I- A vontade processual do recorrente deve buscar-se no pedido formulado.
II- Se o pedido e unico e se nele se traduz o objectivo proprio das acções condenatorias por responsabilidade civil da Administração, deve declarar-se a incompetencia do STA para dele conhecer por ser competente para tal efeito, em primeira instancia, o Tribunal Administrativo de Circulo.