I- A subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e
à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/88, da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente, se desagrega em grânulos irregulares.
II- Se a decisão recorrida é omissa sob a forma aglomerada ou não do queijo e sobre a sua desagregação ou não em grânulos irregulares, após exposição às condições ambiente, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem à obtenção da pertinente solução jurídica.