I- O art. 669.º, al. a), do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
II- Assim, a intervenção do tribunal, após a sentença, limita-se ao esclarecimento/correcção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação substancial (art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP).
III- Trata-se nestas disposições de atribuir ao juiz que proferiu a decisão uma faculdade meramente residual, já que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 666.º, n.º 1, do CPC).
IV- A lei não consente que o tribunal se debruce, de novo, sobre a fundamentação jurídica da decisão, em ordem a uma modificação do julgado.