I- Para efeito do Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro, considera-se subsidio ou subvenção, de acordo com o artigo 21 do mesmo diploma, a prestação feita a uma empresa ou unidade produtiva a custa de dinheiros publicos, quando tal prestação: a) não seja, pelo menos em parte, acompanhada de contraprestação, segundo os termos normais do contrato, ou quando se trate de prestação inteiramente reembolsavel sem exigencia de juros ou com juros bonificados; b) deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.
II- No concurso real de infracções, constantes de processos que corram independentemente uns dos outros, so pode fazer-se o cumulo das penas no caso de sua apensação ou com a junção a um deles das sentenças proferidas nos outros.
III- Porque o artigo 409 n. 1 do Codigo de Processo Penal de 1987 proibe a reformatio in pejus, quando o recurso da decisão final seja interposto apenas pela sociedade arguida, o tribunal superior não pode aplicar, a pedido posterior do Ministerio Publico, a pena de sua dissolução por violação do n. 3 do artigo 36 do ja citado Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro.