I- Nos casos de coligação previstos no artigo 30 do Código de Processo Civil em que haja vários pedidos que estejam entre si numa relação de dependência, a competência territorial afare-se pelo pedido principal, seguindo os pedidos dele dependentes a sorte do mesmo.
II- Nos casos de cumulação de pedidos, previstos no artigo 470 do Código de Processo Civil, contra um mesmo réu, e não havendo relação de dependência de uns em relação a outros, o tribunal territorialmente competente, é o que fôr para qualquer dos pedidos, devendo, então, a escolha ser feita por critérios de justiça e razoabilidade.
III- Neste último caso um dos critérios a ter em conta
é o do maior número de pedidos a ser decidido por um mesmo tribunal competente, arrastando estes os demais pedidos.
IV- As convenções sobre competência territorial são válidas desde que revistam todos os requisitos exigidos pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, mas só vinculam as partes que o subscreveram.