Cumpre minimamente os ditames do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o acórdão que toma posição quanto a todos os factos alusivos à responsabilidade do arguido que foi condenado, quer invocados pela acusação, quer pela defesa, tal qualmente esses factos ficaram transcritos.
Embora não haja razões para uma atenuação especial da pena, se o arguido for delinquente primário, houver confessado espontaneamente parte da acusação, tem boa situação económica e houver deixado de fumar heroína após tratamento adequado é aconselhável como medida da sua reinserção social a suspensão da pena que lhe foi aplicada - 2 anos de prisão e multa.