Descritores: Pensão de aposentação, Calculo da pensão, Vencimento complementar, Onus de prova, Desconto de quota, Vencimento base, Desvio de poder, Poder discricionario, Funcionario ultramarino, Independencia de moçambique, Perda de jurisdição, Supremo tribunal administrativo
Recorrente: Santos , Antonio
Recorridos: Govr Geral de Moçambique
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP GOVR GERAL DE MOÇAMBIQUE DE 1973/10/23.
Nr Convencional: JSTA00010826
Nr Documento: SA119780504009521
Aditamento: A independencia de Moçambique so determinou a perda de jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a legalidade dos actos administrativos praticados por membros da administração portuguesa do referido territorio quando aqueles respeitam a materias ou relações juridicas que por virtude da independencia deixaram de estar sujeitos a soberania portuguesa, o que não e o caso das aposentações dos agentes da administração portuguesa dos antigos territorios ultramarinos.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/afe3ffc23f91ac38802568fc0036d7ee
Sumário
I - O paragrafo 6 do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aditado pelo Decreto n. 49165, abrangia as remunerações acidentais, mas não o vencimento complementar. II - Aquele preceito impunha ao interessado o onus de provar que a media das remunerações recebidas nos ultimos dez anos sobre as quais tinha incidido o desconto de quota era superior ao vencimento base em função do qual devesse normalmente ser calculada a pensão de aposentação. III - O desvio de poder so e susceptivel de afectar o exercicio de poderes discricionarios, e o calculo da pensão de aposentação nos termos do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não envolve o exercicio de poderes dessa natureza.