I- O paragrafo 6 do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aditado pelo Decreto n. 49165, abrangia as remunerações acidentais, mas não o vencimento complementar.
II- Aquele preceito impunha ao interessado o onus de provar que a media das remunerações recebidas nos ultimos dez anos sobre as quais tinha incidido o desconto de quota era superior ao vencimento base em função do qual devesse normalmente ser calculada a pensão de aposentação.
III- O desvio de poder so e susceptivel de afectar o exercicio de poderes discricionarios, e o calculo da pensão de aposentação nos termos do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não envolve o exercicio de poderes dessa natureza.