I- A despeito de a acusação ser formulada em termos genericos, não se verifica nulidade insuprivel, por falta de audiencia e defesa do arguido, quando se torna inequivoco que aquela acusação remete para documento onde as infracções se encontrem suficientemente concretizadas e a defesa revele a devida compreensão dos factos imputados.
II- A enumeração das circunstancias agravantes especiais, contida no artigo 29 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, assume caracter taxativo.
III- Ao Tribunal compete conhecer do enquadramento juridico das faltas disciplinares, não podendo, porem, sindicar a gravidade da pena variavel, salvo quando se argua desvio de poder.
IV- O Ministerio Publico so pode arguir vicios dentro do prazo de um ano a contar da pratica do acto recorrido, impondo-se, em tal caso, praticar os actos processuais relativos aqueles vicios, designadamente em obediencia ao principio do contraditorio.