I- Em princípio, as providências cautelares não - especificadas como meios de garantia constitucional dos direitos dos administrados são admitidas no nosso regime jurídico, ao abrigo da remissão contida no art. 1 da L.P.T.A
II- Os princípios de garantia dos direitos dos administrados e da "reconstituição natural" como fundamentadores da adopção de providências cautelares não - especificadas em direito administrativo, têm de ter em conta a existência dos procedimentos cautelares típicos definidos na L.P.T.A. (como a suspensão de eficácia) e os interesses públicos prosseguidos pela Administração, legitimamente definidos, pelo legislador.
III- Assim, se os requerentes pediram a suspensão de eficácia da Resolução de Conselho de Ministros n. 19/96 de 02.03, tendo sido a mesma indeferida e se sobre o ponto de vista da adopção da providência cautelar não - especificada, a adopção desta última medida teria um efeito muito mais gravoso sobre ponto de vista da prognose de danos que o Estado suportaria, do que da dos danos causados aos administrados, não é de decretar a requerida providência.