I- A despesa com o jazigo para a vitima não constitui dano indemnizavel por não decorrer necessariamente da supressão do valor vida.
II- A indemnização e unitaria ainda que constituida por varias parcelas cujos quantitativos podem subir ou descer dentro dos limites do pedido.
III- A fixação dos danos segundo criterios de equidade constitui materia sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça.