I- Para que seja aplicável ao procedimento disciplinar o prazo prescricional mais longo correspondente ao procedimento judicial-penal nos termos do disposto no n. 3 do art. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16/1 apenas importa indagar da pena máxima abstractamente cominada na lei penal para o tipo legal de crime em cuja previsão os factos disciplinarmente relevantes sejam, igualmente em abstracto, susceptíveis de subsunção.
II- A circunstância de os bens públicos fraudulentamente apropriados pelo arguido se encontrarem transitoriamente depositados em instalações de sua pertença e que o mesmo disponibilizara para o efeito e, bem assim, o facto de o serviço laboral de que o arguido ilicitamente beneficiou haver sido prestado fora da sede do serviço - mas dentro do horário efectivo do prestador adstrito ao serviço público - tornam-se irrelevantes para afastar a responsabilidade disciplinar das condutas do funcionário beneficiário, sendo certo que este se encontra, além do mais, sujeito ao "dever de isenção" consistente em "não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras das funções que exerceu..." e vinculado a
"não usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração cuja posse ou utilização lhe esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam" - conf. n. 5 do art. 2 e n. 2 do art. 25, ambas do citado Estatuto.
III- No domínio da aplicação das sanções disciplinares o juiz administrativo não pode impor o seu critério de apreciação à autoridade detentora do poder disciplinar, apenas lhe sendo facultado intervir - anulando o acto punitivo - nas hipóteses de comissão de injustiça notória ou de manifesta desproporção entre a sanção inflingida e a falta cometida.