Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., viúva, residente na Rua ..., n.° ..., ..., Fafe, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de B... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação contra o Presidente da Câmara Municipal de Fafe pedindo a anulação do seu despacho datado de 12/9/2000 que ordenou a demolição coerciva das obras que levou a efeito.
Imputou ao acto impugnado a violação do disposto nos arts. 1°, 4° e 39° do DL n.° 445/91 de 20/11 e 1422°, n.° 3 e 1425°, n.° 1, do Código Civil.
Por sentença de 12.4.2002, o recurso foi rejeitado por irrecorribilidade do acto impugnado.
1.2. Inconformada a recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu:
“A -) A Mta Juiz «a quo» decidiu pela irrecorribilidade do acto impugnado, por entender que o mesmo é um acto de execução do acto administrativo praticado em 3/02/1997.
Porém, tal não corresponde à verdade;
B -) O acto administrativo proferido em 3/02/1997 definiu a situação jurídica concreta para o licenciamento das obras levadas a cabo pela recorrente.
Não impôs, em momento algum a demolição das mesmas;
C -) Acto lesivo é todo aquele que impõe ao particular um "sacrifício'" ou ónus e que contende com os seus direitos;
D -) Todo o acto lesivo é definitivo e executório e passível de ser autonomamente recorrível;
E -) O acto proferido em 3/02/1997 assenta em pressupostos errados, uma vez que impõe à recorrente obrigações que são do domínio das relações jurídicas particulares e que não "cabem" nas competências legais dos municípios, bem como dele não resulta que a recorrente tenha que proceder à demolição das obras que executou sem licença;
F -) Não é correcto afirmar que estamos perante um acto de execução, isto é, que o acto recorrido resulta do acto proferido em 3/02/1997, pois para que assim fosse o acto recorrido teria de ser consequência daquele outro;
G -) O não cumprimento, até ao momento, dos requisitos impostos à recorrente pelo acto proferido em 3/02/1997, não implica necessariamente para esta e como consequência, a demolição das obras que executou;
H -) A recorrente está em tempo para proceder à legalização das obras que executou ilegalmente, podendo até dirimir em tribunal cível a questão relativa ao conflito que a opõe aos restantes condóminos do prédio;
I -) Para que os condóminos se oponham à legalização das obras, como o estão a fazer, terão que demonstrar que as mesmas causam perturbações ao normal funcionamento do prédio e que delas resultam prejuízos para eles, pois de outra forma, qualquer condómino poderia sempre, ainda que sem fundamento, impedir a concretização de direitos de terceiros, «brigando» directamente com os interesses destes.
J -) O acto recorrido é lesivo, definitivo e executório, pelo que a sentença recorrida deve ser anulada.
L -) A sentença recorrida viola entre outras, as normas constantes dos artigos 25°, n° 1 da LPTA e 268° n° 4 da C.R.P.”
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Considero que assiste razão à recorrente, e que o acto recorrido não constitui acto confirmativo, relativamente àquele que a douta sentença considerou como sendo o acto que definiu a situação jurídica e que, por ser lesivo, definitivo e executório seria recorrível: deliberação da mesma autoridade recorrida, de 3/2/97, pela qual foi deferido o pedido de licenciamento da mesma obra, sujeita à condição de apresentação da autorização da totalidade dos condóminos e de termo de responsabilidade de técnico habilitado (fls.170 do processo instrutor).
A primeira daquelas condições nunca chegou a ser cumprida, tendo sido fixados para o efeito diversos e sucessivos prazos; no culminar desse procedimento, e tendo-se esgotado o último prazo concedido, a autoridade recorrida decidiu, através do acto recorrido, determinar a demolição da obra.
Assim, afigura-se-me que não existe entre aqueles dois actos a identidade exigível para que se estabeleça entre ambos a relação de confirmatividade: identidade de sujeitos, identidade de objecto e identidade decisória. De facto, inexiste a identidade decisória, já que a primeira decisão é uma decisão de licenciamento da obra (sujeita a condição) e a segunda é uma decisão de demolição da mesma obra.
Para além disso, suscita-se ainda a questão da irrecorribilidade do primeiro acto, visto tratar-se de acto sujeito a condição, que carece de eficácia enquanto não for verificada a condição (conf. acórdão do S.T.A. de 12/7/00, pr. 46187).
Assim, não sendo o acto recorrido confirmativo (nem do acto acima referido, nem daquele que foi indicado pela autoridade recorrida na sua resposta, conf. parecer do M.P. de fls.25), tendo lesividade própria, e sendo definitivo e executório, deverá, em meu parecer, ser revogado o douto despacho que rejeitou o recurso com fundamento na irrecorribilidade do acto, ordenando-se o seu prosseguimento”.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como assente a seguinte factualidade, no que não vem controvertida:
“Da herança aberta por óbito de B... faz parte uma fracção autónoma integrada num prédio urbano sito na Rua ... em Fafe;
Nessa fracção o falecido B... levou a cabo obras sem a necessária licença camarária;
Após várias vicissitudes no sentido de legalização da fracção, em 20/1/1997 o falecido veio a requerer o licenciamento das ditas obras, cfr. PA apenso;
Na sequência desse requerimento foi-lhe deferida a sua pretensão condicionada à apresentação da autorização da totalidade dos condóminos e à apresentação do termo de responsabilidade de técnico habilitado, pela solidez e estabilidade dos trabalhos efectuados, cfr. PA apenso;
Na sequência da notificação desse despacho a recorrente veio em 2/6/1998 requerer a isenção da apresentação da declaração de 2/3 dos condóminos, cfr. PA apenso;
A licença pretendida não foi entregue à recorrente por não ter apresentado a respectiva autorização dos condóminos, cfr. PA apenso;
Posteriormente veio ainda a recorrente a solicitar lhe fosse entregue a dita licença, sendo que foi notificada do despacho do recorrido de 1/3/2000 para que junte aos autos a respectiva autorização, tendo-lhe concedido o prazo de 15 dias, cfr. PA apenso;
Na sequência da notificação de tal despacho veio a recorrente requerer que esse prazo fosse prorrogado por 90 dias, cfr. PA apenso;
Seguidamente vieram os condóminos recorridos particulares opor-se ao licenciamento das obras da recorrente, cfr. PA apenso;
Em 12/6/2000 veio novamente a recorrente solicitar a dispensa da apresentação da dita autorização, cfr. PA apenso;
Na sequência deste requerimento foi-lhe concedido por despacho de 10/7/2000 um último prazo de 15 dias para apresentação da autorização, sob pena de ser ordenada a demolição das obras, cfr. PA apenso;
Por a recorrente não ter dado cumprimento a tal despacho o recorrido ordenou em 12/9/2000 que se procedesse coercivamente, cfr. PA apenso - este é o acto recorrido”.
2.2. Face a esta factualidade, o tribunal “a quo” entendeu “que o acto administrativo lesivo, definitivo e executório foi o proferido em 3/2/1997 que deferiu a pretensão da recorrente condicionada à apresentação da autorização da totalidade dos condóminos e à apresentação do termo de responsabilidade de técnico habilitado, pela solidez e estabilidade dos trabalhos efectuados.
Este é que é o acto administrativo contenciosamente impugnável, todos os outros que se lhe seguiram foram praticados na sequência deste e sem qualquer autonomia relativamente ao mesmo.
Os actos subsequentes nada vieram definir de novo que pudesse alterar o conjunto de direitos e obrigações que constituem a esfera jurídica da recorrente.
Efectivamente o acto impugnado trata-se de um acto que não tem em si mesmo qualquer substância, isto é, depende de um acto anterior que já definiu a situação jurídica da recorrente, produzindo os necessários efeitos, positivos ou negativos, na sua esfera jurídica, não trazendo nada de novo nem alterando a situação anteriormente definida.
É um acto que, conformando-se com outro acto anteriormente praticado se limita a materializar as consequências jurídicas desse mesmo acto, parece ser um acto de execução.
E tratando-se de um acto de execução, a sua impugnação não é admitida por não ser lesivo dos interesses da recorrente, já que, a lesividade resulta de acto anterior que não foi impugnado, cfr. art. 25°, da LPTA.”
Afigura-se, tal como à recorrente e ao Ministério Público, que a sentença não realizou adequado enquadramento legal.
O acto de 3.12.1997 pronuncia-se perante pedido de licenciamento de obras. Defere, aliás, tal licenciamento, embora sob condição (apresentação da autorização da totalidade dos condóminos e apresentação do termo de responsabilidade de técnico habilitado, pela solidez e estabilidade dos trabalhos efectuados).
Ele não determina a demolição das obras.
Como se sabe, os actos de execução são actos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de acto administrativo anterior. Não possuindo conteúdo lesivo próprio são, em princípio, irrecorríveis (mas não quando se trate de execução de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar – artigo 25.º, n.º 2, da LPTA).
O acto impugnado revestiria a natureza de acto de execução do acto de 3.12.97, se se pudesse afirmar que não cumprida a condição neste aposta no deferimento do pedido de licenciamento inevitavelmente se seguia a demolição das mesmas.
Mas não é assim, já que é largo o conjunto de possibilidades aberto à Administração perante obras não licenciadas.
Desde logo, como o demonstra o processo administrativo, a Administração pode não actuar imediatamente com medidas padronizadas ou lesivas, preferindo adoptar uma actuação tendente à resolução da situação – é nesta linha que se compreendem as sucessivas tomadas de posição da Administração perante o não cumprimento daquela condição, concedendo novos prazos à interessada; depois, pode, por exemplo instaurar procedimento contra-ordenacional, embargar, e pode ordenar a demolição, mas não está vinculada a ordenar a demolição – cfr. artigos 54.º, 57.º, 58.º, respectivamente, do regime de licenciamento de obras particulares, aprovado pelo DL n.º 445/91, de 20 de Novembro (a que correspondem, presentemente, os artigos 98.º, 102.º, 106.º, do regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado, DL 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo DL 177/2001, de 4 de Junho).
O acto impugnado não é, pois, acto de execução do acto que deferiu o licenciamento sob condição, ainda que a condição não tenha sido cumprida.
3.
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença e determina-se o prosseguimento do recurso.
Sem custas
Lisboa, 13 de Maio de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Pires Esteves – Políbio Henriques