O dolo do usufrutuario-locador que invoca falsamente a qualidade de proprietario pleno não aproveita ao arrendatario de boa fe porque não torna o contrato oponivel ao terceiro-radiciario, mas, se antes ou depois do contrato de arrendamento, o radiciario manifestou o seu assentimento ao arrendamento feito pelo usufrutuario, sera valido o mesmo contrato e oponivel tambem ao consorte que nele não outorgou, dado o disposto na alinea c) do artigo 1051 do Codigo Civil, e ate sem recurso a esta disposição legal, seria de admitir a convalidação do contrato, quer o assentimento do radiciario tenha sido dado expressamente, quer apenas tenha sido dado tacitamente.