Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 13/3/95, que havia atribuído ao recorrente a classificação de “Bom com Distinção” pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, na categoria de Secretário Judicial e no período compreendido entre 18/2/93 e 29/11/94.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1 – O acto classificativo do mérito profissional do recorrente, consubstanciado no acórdão do COJ que atribuiu ao inspeccionado a classificação de “Bom com Distinção”, proposta pelo Inspector, sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, por ofender as disposições dos artigos 11º, alíneas c) e d), e 13º do DL n.º 49.213, 135º e 84º, n.º 7, do CCJ; porquanto,
2 – São inexistentes os “lapsos técnicos” apontados pelo Sr. Inspector no seu relatório e confirmados pelo acórdão do COJ; os juízos emitidos por estes são, eles sim, manifestos erros de direito.
3 – Os juízos de mérito emitidos pelo acto em recurso não assentam em factos materialmente existentes e juridicamente bem qualificados; existe erro manifesto na classificação do recorrente, padecendo o acto classificativo e impugnado de vício de violação de lei que conduz à sua anulação.
4 – A decisão recorrida, ao não dar provimento ao presente recurso e ao manifestar total concordância com os fundamentos do acto impugnado, violou as normas dos artigos 11º, c) e d), e 13º, do DL 49.213, 135º e 84º, n.º 7, do CCJ, e, por tal, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em sua consequência, anular-se o acto recorrido por erro nos pressupostos de facto.
Na sua contra-alegação, a entidade recorrida limitou-se a dizer que a sentença «a quo» está correcta, pelo que merece ser confirmada.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 113 e 114, no sentido do provimento do recurso.
A fls. 119 dos autos, foi proferido um acórdão interlocutório em que se determinou a audição do recorrente e do recorrido acerca da eventual nulidade do acto contenciosamente impugnado, por incompetência absoluta do seu autor.
A entidade recorrida não se pronunciou sobre esta matéria. O recorrente, por sua vez, sustentou a referida nulidade do acto e o consequente provimento do recurso jurisdicional.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto do STA emitiu, acerca da questão suscitada, o seguinte parecer:
«Face à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas ao abrigo das quais o acto recorrido foi praticado, subscrevemos a posição do recorrente constante do requerimento que antecede.»
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto a deliberação do COJ, que atribuiu ao recorrente a classificação de “Bom com Distinção”, relativa ao trabalho por si realizado no Tribunal Judicial da Comarca de Penacova entre 18/2/93 e 29/11/94, período em que ele aí desempenhou as funções de Secretário Judicial. O TAC de Coimbra negou provimento a esse recurso, intentando o recorrente, através do presente recurso jurisdicional, persuadir da ilegalidade da referida deliberação e obter a revogação daquele julgado.
«Ante omnia», importa resolver a questão suscitada no aludido acórdão interlocutório, pois, se o acto for nulo, como aí se alvitrou, essa sua nulidade terá de ser declarada «ex officio», ficando prejudicado o conhecimento das matérias a que respeita o recurso jurisdicional.
O acto contenciosamente recorrido foi prolatado pelo COJ ao abrigo dos artigos 95º e 107º, al. a), do DL n.º 376/87, de 11/12, que expressamente lhe atribuíam competência para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça, não havendo no ordenamento jurídico quaisquer outros preceitos que ao COJ conferissem tal competência..
As normas atrás apontadas, bem como as constantes dos artigos 98º e 111º, al. a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26/8, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 20/2/02, publicado na I Série-A, do DR de 16/3/02, «na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça», fundando-se essa declaração na circunstância de aqueles preceitos, ao excluírem a intervenção do Conselho Superior da Magistratura (CSM) em tais matérias, ofenderem o disposto no art. 218º, n.º 3, da Constituição. E, não tendo o acórdão do Tribunal Constitucional lançado mão da possibilidade prevista no n.º 4 do art. 282º da Constituição, torna-se certo que a mencionada declaração de inconstitucionalidade «produz efeitos desde a entrada em vigor» das normas declaradas inconstitucionais, por força do estatuído no n.º 1 do mesmo artigo da Lei Fundamental.
Desse efeito «ex ante» da declaração de inconstitucionalidade, deduz-se que a entidade recorrida proferiu o acto contenciosamente impugnado sem dispor de competência para tanto, já que a apreciação do mérito profissional dos oficiais de justiça estava constitucionalmente cometida ao CSM. E resta ver que consequências se hão-de extrair do facto de o COJ ter actuado num domínio reservado ao CSM.
O art. 133º do CPA, depois de, no seu n.º 1, definir os casos de nulidade por natureza, estabeleceu, no seu n.º 2, um elenco exemplificativo de actos nulos. De entre as várias hipóteses previstas nesse elenco, só a contemplada na al. b) – onde se dispõe que são nulos «os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2º, em que o seu autor se integre» – pode relacionar-se com o caso dos autos, pelo que nos limitaremos a ponderar se o acto é nulo à luz da referida alínea.
Não sofre dúvidas que o COJ foi pensado pelo DL n.º 376/87, de 11/12, como um órgão dotado de competências que se reportariam às atribuições do Ministério da Justiça. Nesse elenco de competências, incluíam-se as relacionadas com a determinação do mérito profissional e o exercício da acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça – precisamente aquelas que, como atrás vimos, o Tribunal Constitucional considerou caberem ao CSM. Sendo assim, o acto contenciosamente recorrido será nulo, por falta de atribuições, se for de afirmar que a competência que o Tribunal Constitucional reconheceu ao CSM não se inclui nas atribuições do Ministério da Justiça.
O CSM é um órgão superior do Estado, previsto na Lei Fundamental (cfr. os seus artigos 217º e 218º). Relaciona-se estreitamente com o exercício da função jurisdicional, que essencialmente se distingue das legislativa e executiva (cfr. o art. 110º da Constituição); e detém competências servidoras de propósitos específicos, que decisivamente se distinguem dos fins que são prosseguidos pelos vários ministérios, incluindo o da Justiça.
Portanto, o acto impugnado no recurso contencioso, ao ser praticado pelo COJ, foi-o no âmbito de atribuições que supostamente incumbiriam ao Ministério da Justiça. Mas a competência para a prolação do acto estava constitucionalmente deferida ao CSM, o qual prossegue fins que não são assimiláveis às atribuições daquele ministério. Tanto basta para que devamos concluir que o aludido acto se mostra estranho às atribuições do ministério a que o COJ se reporta, pelo que tal acto é nulo, por incompetência absoluta do seu autor (art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA).
Impõe-se-nos, assim, declarar oficiosamente essa nulidade, ficando prejudicado o conhecimento das várias questões colocadas neste recurso.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e em declarar a nulidade do acto contenciosamente recorrido, dando assim provimento ao recurso contencioso. Sem custas.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa