I- Decretada a falência, os débitos fiscais nascidos no período em que a sociedade executada originária ainda não tinha sido declarada falida, mas liquidados posteriormente ao decretamento da falência, os administradores ou gerentes da sociedade só poderão ser responsáveis por tais débitos se, aquando da apresentação da sociedade à falência, esta não possuia bens suficientes para pagarem a dívida exequenda.
II- Provando-se que os referidos bens eram suficientes para solver a dívida fiscal da executada, cumpria à Fazenda Pública reclamar os respectivos créditos no processo de falência.
III- O facto de todos os bens da sociedade terem sido apreendidos em processo de falência e de não poderem ser penhorados mais bens, não exclui que se tenha por verificada a não excussão de todos os bens
(art. 300 n. 2 do CPT).
IV- Provando-se a não excussão de todos os bens e a imputação à Administração Fiscal do facto de não ter reclamado, atempadamente, os seus créditos, é de excluir a responsabilidade subsidiária do oponente, em sede de reversão da execução, quer à luz do art. 16 do CPCI, do Dec-Lei 68/87 de 9/2, quer do Código Processo Tributário (arts. 13 e 239), quer do n. 2 do art. 638 do Código Civil.