I- Devem integrar a noção de acidente em serviço, à falta de uma definição legal, os mesmos requisitos que a legislação laboral enuncia para o acidente de trabalho;
II- Na configuração do acidente de trabalho "in itinere" a jurisprudência, ultimamente, tem dispensado o risco específico bastando-se com o risco genérico agravado;
III- Deste modo, para que se possa falar de acidente
"in itinere" torna-se necessário que o trabalhador, no seu percurso normal, fique sujeito não apenas aos riscos comuns à generalidade dos utentes da via, mas a riscos agravados condicionados pela relação laboral e determinantes do próprio acidente;
IV- O art. 75/2 do DL. n. 333/83, de 14.7., ao considerar como "acto de serviço" a deslocação do pessoal da Guarda entre a residência e o local de trabalho, deve ser interpretado restritivamente, i.e., apenas para efeitos do direito de acesso a transportes públicos.