I- O tribunal tem de decretar a suspensão da execução da pena quando aplicar pena de prisão não superior a três anos sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
II- A considerável diminuição da ilicitude a que se refere o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não decorre de cada um dos índices descritos na norma, separadamente considerado, antes supõe uma sua avaliação total.
III- As razões de prevenção, especial, por mais fortes que se apresentem, não permitem impôr a aplicação de uma pena que exceda a medida da culpa.