I- A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo, prevista no art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/87, tem função meramente instrumental, sendo mero acto de trâmite, preparatório da decisão final a proferir pela Comissão Europeia, nos termos do art. 6 n. 1 daquele Regulamento não definindo portanto a situação jurídica do interessado quanto ao pedido de pagamento do saldo ou à conformidade ou desconformidade da execução da acção com as condições impostas no acto de aprovação dela, não sendo, portanto, um acto devido e razoável.
II- O Recurso interposto do acto de certificação é assim de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, nos termos do art. 25 n. 1 da L.P.T.A. e 57 § 4 do R.S.T.A
III- Enferma do vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director-Geral D.A.F.S.E. que, considerando não elegíveis determinadas despesas ordena a uma sociedade beneficiária de financiamento do F.S.E. a restituição de montantes que lhe foram atribuídos no âmbito de acções de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria e da competência da Comissão Europeia (art. 133, 22, b) do C.P.A. e 6, n. 1 do Reg. C.E.E. 2950/83).