Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
- 1.No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, no qual foi julgado o arguido E, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 521 a 529, datado de 5.12.2005, tendo sido condenado, pela prática – como autor material – de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 23 n.º 1 do DL 430/83, de 13 de Dezembro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, em vigor às data da prática dos factos, e actualmente p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 anos de prisão, dos quais foi declarado perdoado um ano, nos termos do art.º 14 n.º 1 al.ª b) da lei 23/91, de 4 de Julho, e um ano, nos termos dos art.ºs 8 n.º 1 al.ª d) e 11 da Lei 15/94, de 11 de Maio, sob a condição de o arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei.
- 2.Recorreu o arguido daquele acórdão, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
- 3.Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese:
- 4.Neste tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para a resposta apresentada na primeira instância.
- 5.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
- 6.No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
- 7.E foi considerado não provado.
- 8.O tribunal fundou a sua convicção, para assim decidir:
9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - A descriminalização da conduta do arguido – quanto ao haxixe - por a sua quantidade não exceder a quantidade que o arguido consumia durante dez dias (consumia 1 a 2 gramas por dia);
2.ª - Se a conduta do arguido integra o crime de tráfico de menor gravidade (art.º 25 al.ª b) do DL 15/93, de 22.01) ou traficante-consumidor ( art.º 26 n.º 1 do mesmo diploma);
3.ª - Se a pena deve ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução.
Uma questão, porém, ressalta do teor do acórdão recorrido, se apresenta como prévia em relação àquelas: o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, que é de conhecimento oficioso, ex vi acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 19.10.1995, DR, I-A Série, de 28.12.1995, e que – a proceder – tem como consequência a anulação do julgamento (art.º 426 n.º 1 do CPP), prejudicando, consequentemente o conhecimento das demais.
O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP) e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
Sendo um vício da decisão – repetimos - terá que resultar do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, no seu todo, e terá que ser notório, de modo que o cidadão medianamente diligente facilmente dele se dê conta (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in obra citada, 77), sem recurso a quaisquer elementos externos à mesma, designadamente aos depoimentos ou declarações prestados em audiência de julgamento.
Como se escreve no acórdão do STJ de 09.02.2000, BMJ 494, 207, tal erro verifica-se “sempre que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio... ou, num critério mais exigente – que parece preferível até porque amplia a sindicabilidade – ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Bitola de apreciação que há-de fazer sempre apelo à demonstração desse erro, tornando-se evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e dos seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional, procurando excluir-se qualquer visão subjectivista”.
Assim entendido, e atento o acórdão recorrido, apreciado na sua globalidade, e fazendo apelo às regras da experiência comum e aos critérios da lógica e da normalidade da vida, dele resulta que o tribunal violou – manifestamente – as regras da experiência comum e da lógica na apreciação que fez das provas e se baseou, relativamente a alguns factos, em critérios ilógicos, arbitrários e contraditórios.
De facto, da decisão recorrida resulta:
1) por um lado,
2) por outro,
Ora, sendo certo que a quantidade de estupefaciente apreendido é contabilizada na sentença recorrida em peso bruto, que é, necessariamente, superior ao seu peso líquido (a embalagem tem sempre algum peso e muitas vezes excede, até, o peso do próprio produto), estes factos são incompatíveis entre si, como é arbitrária a conclusão de que o arguido “... se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias... a diversas pessoas...” (veja-se que não se identifica qualquer consumidor, não se concretiza qualquer dia, hora ou local de venda ou alguém que a tenha presenciado, e tal conclusão contraditória com os hábitos de consumo do arguido e com a regularidade das aquisições dadas como provadas) ou que essa actividade era o “seu principal modo de vida”.
De facto:
As conclusões de que o arguido destinava aqueles produtos à venda a terceiros, que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda de haxixe e cocaína a diversas pessoas e que essa actividade era o seu principal modo de vida são incompatíveis e contraditórios com os demais factos dados como provados, concretamente, quanto aos seus hábitos de consumo, natureza e quantidade dos produtos que consumia e quantidade e regularidade das aquisições que fazia.
Ressalta do acórdão recorrido, assim, em face destes factos, que os mesmos não podem ter ocorrido nos termos nele fixados, o que equivale a dizer que estamos perante um erro notório na apreciação da prova, que tem como consequência a anulação do julgamento a fim de, em novo julgamento, ser sanado tal vício.
Mais.
O acórdão recorrido enferma ainda do erro de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, pois o tribunal – podendo (e devendo) fazê-lo - não averiguou a quantidade de estupefaciente (em peso líquido) que o arguido detinha, sendo que o que releva é a quantidade líquida que o arguido detinha, quer no que respeita ao haxixe, quer no que respeita à cocaína, e não o seu peso bruto.
A averiguação de tais factos revela-se essencial para apurar da responsabilidade criminal do arguido, seja no que respeita ao tipo de crime que a sua conduta integra – art.º 21/art.º 25 do DL 15/93, de 20.01? - seja no que respeita à medida da pena.
A procedência destes vícios – que tem como consequência a anulação do julgamento, a fim de serem sanados, nos termos dos art.ºs 426 n.º 1 e 426-A do CPP – prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.
10. Assim, atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em anular o julgamento e determinar o reenvio do processo para, em novo julgamento, serem sanados os vícios supra mencionados.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /