I- O art. 1 do EOFA (D. L. 46672 de 29-11-65) estabeleceu que as disposições peculiares a cada ramo das FA. serão objecto de estatutos próprios, promulgados por decreto.
II- O art. 211 - 1 do EOFAP ( Dec. 377/71 de 10-9) é ilegal ao estabelecer que as alterações a este estatuto, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, por violação do princípio da hierarquia das normas, infringindo o art. 1 do EOFA.
III- Deve por isso desaplicar-se o art. 41-6-a) do EOFAP, com a redacção introduzida pela Portaria 222/81 de
27- 2.