I- A extinção do contrato de trabalho pode resultar de revisão promovida pela empresa, de rescisão da iniciativa do trabalhador, de mútuo acordo das partes e de caducidade por superveniência de factos a que a Lei atribua eficácia extintiva.
II- No ordenamento jurídico-laboral português a extinção do contrato de trabalho por rescisão de uma das partes exige uma declaração rescisória de natureza receptícia, só operando quando conhecida da contra-parte.
III- A manifestação tácita de vontade só existe se resultar de factos que com toda a probabilidade a revelem.
IV- Para a existência do direito à resolução ou modificação do contrato, exige o artigo 437 do Código Civil: a) a alteração anormal das circunstâncias em que as partes contrataram; b) que a exigência da obrigação afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual, tal como tornando-se excessivamente onerosa a prestação, e não esteja coberta pelos riscos do negócio.