I- O artigo 498 do Codigo de Processo Penal, de 1929, pertinente ao julgamento com intervenção do juri, proibe a formulação de quesitos sobre doença mental do reu quando se não tenha previamente procedido ao seu exame por peritos ou, quando tendo-se procedido a tal exame, forem unanimes os pareceres dos peritos.
II- Este normativo e aplicavel ao julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, dado o seu fundamento se traduzir no facto de se tratar de materia de acentuada especialização.
III- Formulados quesitos, em audiencia, com desrespeito pelo artigo 498 citado, verifica-se a violação de uma proibição legal de que ao Supremo Tribunal de Justiça e licito conhecer.
IV- Não se tendo, previamente, procedido a exames sobre doença mental do reu e tendo o Tribunal Colectivo formulado em audiencia, quesitos relativos a essa materia, deve o Supremo Tribunal de Justiça anular o julgamento efectuado na primeira instancia, e todo o processado posterior.
V- A anulação tem de ser total por não ser de admitir que de um julgamento que e um todo se possa anular apenas uma parte.