FUNDAMENTAÇÃO e DIREITO
O presente recurso é interposto pelo arguido para reagir contra o perdimento decretado, pelo tribunal, a favor do Estado, do veículo ..-..-FG.
O recurso tem a ver exclusivamente com matéria de direito.
A fundamentação é de que o arguido tem o veículo à sua livre disposição, o que facilita a prática de novos ilícitos.
Na justificação refere que a esposa já havia advertido o arguido diversas vezes que não podia conduzir sem carta de condução.
Na rubrica de factos provados o tribunal deu como assente que o veículo é pertença da companheira e que esta já lhe tinha dito que não podia conduzir veículos sem habilitação legal.
O arguido tem antecedentes criminais no domínio estradal, c.f.r artigos 11, 12 e 13 da descrição de factos provados.
São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estejam destinados a servir a prática de atos ilícitos … quando pela sua natureza e circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos – artº 109, nº1 co CP.
Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artº 110 do CP a perda não ocorrerá se os objetos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada – nº1 do citado artº.
A perda tem que estar intrinsecamente ligada à prática do ato ilícito – pode não ser crime – e ao risco de perigosidade, ou seja quando há perigo de repetição do cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento.
Código Penal Português – Anotado e Comentado – 18º Edição – 2007, comentário ao artº 109 do CP.
A ideia de perda generalizada de todos instrumentos do crime foi afastada com a nova reforma penal. O fundamento atual para a perda, de instrumentos que servem para a prática de factos ilícitos típicos, é a sua perigosidade, que se afere pela natureza dos mesmos e pelas circunstâncias do caso. É por isso que um simples objeto de trabalho, como um machado, não deve, sem mais, ser declarado perdido a favor do Estado, mesmo que tenha servido como instrumento do crime. Estes objetos encontram-se à venda, sem quaisquer restrições e por isso podem ser adquiridos por um comprador maior de idade. Contudo há outros que estão especialmente destinados à produção de ilícitos e encerram em si uma maior perigosidade: armas de fogo, soqueiras, matracas, mocas etc…
Devemos ainda atentar à numerosa legislação extravagante sobre a perda de objetos que pode, pontualmente, escapar ao disposto nas regras gerais. Ocorre até que, para a aquisição de determinados objetos, é necessário o cumprimento de preceitos de natureza administrativa.
Não basta que o veículo esteja à livre disposição do arguido, facto que até não resulta como provado, é antes indispensável que o instrumento ofereça perigo típico exigido por lei, ou … que tal veículo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do facto, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral e a ordem pública ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para a prática de novos ilícitos.
Ac do STJ de 19 de Dezembro de 1989, BMJ, 392, fls 237.
A perda tem que estar condicionada à perigosidade e ao risco de o objeto ser utilizado para a prática de novos ilícitos, concretamente aquele objeto. Mas, no nosso caso, tanto pode ser aquele objeto como qualquer outro veículo, a questão não se afere aqui pela natureza e titularidade do objeto, antes sim pela condição e aptidão do agente para praticar novos crimes.
Facto importante registar é que o veículo é propriedade de um terceiro: da mulher do arguido. Quando o instrumento não pertence ao agente, mas sim a terceiro, alheio à pratica do crime – repare-se que está provado que a mulher o advertiu para não conduzir sem carta – e não for perigoso – os veículos tem um destino utilitário e não se destinam primordialmente a servir como instrumentos do crime – não deve ser declarado perdido a favor do Estado, mas sim restituído ao seu proprietário, de acordo com o disposto no artº 110, nº1 do CP.
A perda do instrumento do crime é uma medida de segurança preventiva que não se justifica aplicar em relação ao nosso caso, porque o veículo não oferece maior perigosidade do que qualquer outro, não há um sério risco de este bem vir a ser utilizado para a prática de novos factos ilícitos, ou seja, o risco é idêntico ao de qualquer outro veículo.
Por último dizer que, por vezes, se torna difícil definir o conceito de terceiro para efeito de perda dos instrumentos do crime, porém, aqui, de forma meridiana e clara, a mulher – terceiro – disse-lhe que não deveria servir-se do veículo, por não ter habilitação legal, de onde seria injusto e demasiado gravoso incidir o ónus da responsabilidade sobre alguém que teve um comportamento isento.
O disposto nos preceitos citados – artºs 109, nº1 e 110, nº2 do CP – é claro e foi flagrantemente violado, termos em que se ordena declarar nula a sentença, na parte referente à perda do veículo, restituindo o veículo ..-..-FG à sua legitima proprietária, a mulher do arguido.
Assim e nestes termos acordam os Juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em dar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, declarando-se nula a sentença na parte em que declara perdido a favor do Estado, o veículo acima identificado.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique nos termos legais.
Porto, 24 de Fevereiro de 2016
Horácio Correia Pinto
Álvaro Melo