I- Para que os vícios enumerados no artigo 410 n. 2 alíneas a), b) e c) do CPP87 possam proceder, necessário se torna que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recorrer a outros elementos do processo que não seja o texto da decisão recorrida.
II- O tribunal aprecia livremente as conclusões dos exames periciais, mesmo em caso de alienação mental, não ficando adstrito aos pareceres dos peritos, ainda que especializados, decidindo em desconformidade com os mesmos quando o processo lhe forneça outros elementos de prova que os possam contrariar.