I- Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II- Existe oposição de julgados se o que se encontra em causa
é a questão de saber se a discussão acerca da legalidade da exigência das chamadas "compensações", "mais valias" ou "encargos financeiros (encargos de compensação) como condição de emissãode licenças de obras municipais - é ou não de qualificar como"questão fiscal "atinente a uma receita de carácter tributário local para efeitos da competência definida no art. 62 n. 1 al. a) do ETAF 84 para os Tribunais Tributários de 1. Instância, ou se se trata antes de uma impugnação de um mero acto administrativo - da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo por força do disposto no art.
51 n. 1 al. c) e n. 3 do mesmo diploma, e se:
-no acórdão fundamento - depois de se haver distinguido entre a impugnação do acto em si e a legalidade da exigência daquelas contrapartidas ou compensações, decidiu que competentes em razão da matéria eram os tribunais administrativos de círculo, pois que o recorrente houvera impugnado a legalidade daquele;
-no acórdão recorrido - se conclui que competentes eram os tribunais tributários de 1. instância.
III- Ocorre assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença.