I- Correm em férias, consoante se dispõe nos artigos 103, alínea a) do segundo parágrafo e 104 n. 2 do Código de Processo Penal, os prazos para a prática de actos processuais relativos a arguidos presos, entre os quais se conta a interposição de recursos, embora, nos termos do artigo 107 do mesmo diploma, seja admíssivel a renúncia ao apontado decurso em férias, se o prazo for estabelecido em benefício do renunciante e desde que este o requeira à autoridade judicial que dirigir a fase do recurso a que o acto respeitar.
II- A leitura da sentença equivale, segundo o artigo 374 n. 4 do Código de Processo Penal à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
III- A norma remissiva do 1 parágrafo do artigo 104 confina o seu campo de previsão às regras de contagem de prazos, não abrangendo o seu regime.