I- As tres regras consagradas em cada uma das alineas a), b) e c) do n. 1 do artigo 113 do Dec-Lei 47/78, de
21- 3, são autonomas umas das outras, devendo aplicar-se de per si.
II- A alinea c) do citado n. 1 do artigo 113 permite o provimento de um funcionario em lugar do quadro que integre as funções por si efectivamente exercidas, independentemente do lugar em que se encontre provido e de ter ou não as habilitações para o mesmo exigiveis.
III- Esta alinea não impõe so por si que o ingresso se faça numa ou noutra categoria das funções efectivamente desempenhadas.