I- As Administrações Regionais de Saúde mantiveram-se em regime de instalação até à sua extinção, ou melhor, até um ano depois da entrada em vigor do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo art. 1 do DL n. 11/93, de 15/01 - art. 33 do DL n. 335/93, 20/09.
II- A reclassificação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional previsto na alínea i) do art. 20 do DL 41/84, de 3/02, consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.
III- A referida reclassificação, conforme resulta do art.
30/1 do diploma referido no n. precedente, constitui um poder discricionário atribuído à Administração para facilitar a redistribuição de efectivos, com respeito pela adequação dos postos de trabalho e pelas capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, cujo exercício pressupõe a verificação de situações de reestruturação ou reorganização de serviços, o que exclui a sua aplicação aos serviços em regime de instalação como as Administrações Regionais de Saúde enquanto se mantiveram nesta situação.
IV- Assim, o despacho que indeferiu o pedido de reclassificação duma funcionária da carreira técnico- -profissional do serviço social, a exercer funções na Administração Regional de Saúde de Lisboa em regime de instalação, para ingresso na carreira técnica superior, não viola o último normativo.
V- O DL n. 296/91, de 16/08, que criou a carreira técnica superior do serviço social, abrange unicamente os funcionários da carreira técnica com vista à sua transição para aquela carreira, não contemplando a situação dos funcionários da carreira técnico- -profissional, ainda que detentores das mesmas habilitações literárias.
VI- O referidos DL, designadamente o seu art. 3, é insusceptivel de aplicação extensiva a estes técnicos, não podendo com base nele ser autorizada a sua transição para a carreira técnica superior por ele criada.