I- Os conjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia.
II- Qualquer dos conjuges tem a faculdade de requerer o divorcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela gravidade e reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
III- O marido que diuturnamente não contribui para as despesas domesticas e sem qualquer explicação viola grave e continuadamente o dever de cooperação e de assistencia.
IV- O marido que desde ha muito tempo acusa a sua mulher de ter doenças venereas, de manter relações sexuais com cancerosos, aleijados, homens podres, apelidando-a de bolchevista, puta e vaca, acusando-a de ter feridas nos orgãos sexuais contagiadas por individuos, viola grave e reiteradamente o dever de respeito.