I- A infracção disciplinar cometida por um trabalhador dos C.T.T., C.P., antes de 16 de Março de 1994, e punida com pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração, nos termos do n. 1 do art. 14 do regulamento Disciplinar, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, foi amnistiada pela alínea jj) do art. 1 da Lei n. 15/94, em
11 de Maio, desde que não ocorra qualquer das situações ressalvadas na parte final desse preceito.
II- Não obsta a essa conclusão a circunstância de, posteriormente à prática da infracção, o trabalhador ter transitado para os C.T.T., S.A., e depois para a Telecom Portugal, S.A., em virtude da transformação da empresa pública em sociedade anónima de capitais essencialmente públicos e da criação da Telecom Portugal, S.A., por cisão dos C.T.T., S.A