Uma vez que o n.º 1 do artº 282° do C.P.P.T. não refere qualquer declaração de intenção de alegar, não faz sentido falar-se, no n° 4, de deserção quando tal falta de alegação ocorre.
A deserção, por falta de alegações, só se verifica se, notificada a admissão do recurso e decorrido o prazo legal, aquelas não forem apresentadas pelo impugnante.