I- Salvo disposição especial em contrário, os actos administrativos, de trâmite ou finais, podem ser notificados ao advogado constituído pelo interessado no procedimento. Na procuração outorgada a advogado para representar o interessado no procedimento consideram-se abrangidos os de receber notificações, sem necessidade de outorga de poderes especiais.
II- O ónus da prova dos factos que interessam à apreciação da extemporaneidade do recurso hierárquico incumbe a quem invoça a excepção. A expedição de carta para notificação de advogado, por correio não registado não é idónea para desencadear a presunção a que se refere o art. 254°/2 do CPC.
III- Tem legitimidade para impugnar o licenciamento de um estabelecimento industrial o proprietário de um terreno cuja aptidão ou valor como terreno para construção seja susceptível de ser negativamente afectada pela instalação da unidade industrial, mesmo que não seja titular de licença válida de loteamento ou construção nesse terreno.
IV- Para efeitos do disposto no art. 133°/2/i) do Cód. de Procedimento Administrativo, só são actos consequentes os dotados de certo conteúdo por se suporem válidos actos anteriores que Ihes servem de causa ou pressuposto essencial e não também os que são simplesmente condicionados por um acto anterior inválido.
V- Sendo um acto da câmara municipal um dos elementos considerados na decisão da Comissão de Coordenação Regional para conceder a aprovação de localização de determinado estabelecimento industrial ao abrigo do regime estabelecido pelo DL 109/91, de 15 de Março, a nulidade desse acto camarário acarreta erro nos pressupostos do acto da Administração central que licenciou o estabelecimento com aquela localização.