FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada no presente recurso traduz-se apenas em saber se a decisão do Mmº juiz em remeter as partes para os tribunais civis é a correcta.
Pois bem o Mmº juiz fundamentou desta forma a sua decisão:
“ O valor dos pedidos da indemnização e as questões colocadas em ambos bem como na subsequente ampliação inviabilizavam uma decisão rigorosa e iriam gerar incidentes que retardariam intoleravelmente o processo penal.
Tal situação só pode ser ultrapassada com o reenvio para os tribunais civis, o que determino, pelos motivos expostos e ao abrigo do disposto no artigo 82º, nº 3, do Código de Processo Penal.
O reenvio só agora é decidido porque o tribunal entende que, mesmo quando o pedido de indemnização se torna um entrave ao normal desenrolar do processo penal, por razões de economia processual e de celeridade se deve fazer um esforço até aos limites do razoável em busca da solução nos presentes autos.
Uma vez que tal não aconteceu, justifica-se uma decisão homogénea e não espartilhada dos pedidos de indemnização nos meios comuns para onde sempre iriam em execução de sentença”
Vejamos.
Como é sabido o Artº 71º CPP estabelece que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
É o chamado princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal que apenas sofre as excepções previstas na lei.
Ora com a adesão obrigatória o pedido de indemnização civil passa a submeter-se ás regras do processo penal (Cfr. AcSTJ 00.05.11, CJSTJ 2/00, 186, AcSTJ 95.01.12, CJSTJ 1/95, 181, AcRE 00.05.23, CJ 3/00, 277), incluindo as da apreciação da prova.
É que, embora a acção penal e a acção cível se não confundam, ambas têm origem numa mesma infracção, o que lhes impõe uma estreita conexão.
Como refere igualmente o AcSTJ 96.06.09, proc. 6/95, citado por Maia Gonçalves Código de Processo Penal Anotado, 12ª ed., pág. 243. “ a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil, mas no aspecto processual é regulada pelo CPP”.
Assim, quando se estabelece no Artº 129º CP que “ a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, não se pretende com a mesma afastar as regras sobre a apreciação da prova consagradas no CPP, entre as quais se conta a necessidade de todas as provas serem produzidas ou examinadas em julgamento (Artº 355º nº 1 CPP) e o respeito pelo direito ao silêncio dos arguidos (Artº 343º nº 1 CPP), mas sim o respeito pelos critérios da lei civil no que concerne à determinação do quantum indemnizatório e dos seus pressupostos.
Contudo o artº 82º nº 3 CPP, veio estabelecer a possibilidade do tribunal remeter as partes para os tribunais civis desde que verificadas determinadas situações, nos seguintes termos:
“ O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”.
Prevê pois o legislador na referida norma duas situações que podem justificar a remessa das partes para os tribunais civis:
- -Quando as questões suscitadas na acção civil sejam de tal complexidade que não permitam uma decisão rigorosa.
- -Quando as questões sejam susceptíveis de provocar o retardamento do processo penal.
Trata-se, segundo Maia Gonçalves Obra citada, pág. 247. “ de uma disposição cautelar, destinada a evitar que através do sistema de adesão, que em princípio se consagra, se possa entravar a rápida administração da justiça penal.
A remessa para os tribunais civis prevista no nº 3 deve ser ordenada sempre que uma decisão rigorosa ou a necessária celeridade do processo penal sejam postas em perigo pelo processamento da questão civil conjuntamente. Como fundamento da remessa podem apontar-se quaisquer questões, designadamente incidentes da instância, desde que causadoras daquele perigo”.
Ora no caso dos autos não consegue esta Relação vislumbrar na decisão recorrida onde é que as referidas situações se verificam.
É que o Mmº juiz limitou-se a invocar as expressões contidas no preceito em causa, sem que se tivesse preocupado em concretizá-las.
Seja como for realizado o julgamento e apreciadas todas as questões suscitadas quer no âmbito penal quer na acção cível não se consegue perceber onde é que os pedidos indemnizatórios podem retardar o julgamento do processo penal se este foi feito em simultâneo.
Não pode por isso o retardamento do processo ser fundamento para remeter as partes para os tribunais civis.
O Mmº juiz apreciou em sede de audiência os pedidos civis devia ter-se pronunciado sobre os mesmos.
E mais grave ainda quando se trata de um acidente ocorrido há cerca de 4 anos e em que os ofendidos aguardam ainda que lhes seja feita justiça.
Não tem pois qualquer sentido que agora, decorrido todo esse tempo, sejam surpreendidos com uma tal decisão e recomecem todo o percurso processual de novo.
Argumenta ainda o Mmº juiz com o facto de ter sido feita uma ampliação do pedido.
Não tem salvo o devido respeito qualquer razão, porquanto tratando-se a ampliação do pedido de um desenvolvimento da lide inicial, a decisão pode ser apreciada com o mesmo rigor quer no processo civil quer no penal, não trazendo manifestamente uma tal pretensão qualquer complicação processual.
Mas acrescenta ainda o Mmº juiz que sempre as partes iriam para os tribunais civis em execução de sentença.
Só que esse é argumento que também não pode colher.
É que só no caso de inexistirem elementos fácticos que permitam fixar o quantum indemnizatório, é que a execução corre pelos tribunais civis, mas nesse caso a sentença condenatória penal, já serve como título executivo ( cfr. artº 82º nº 1 CPP), o que é uma situação bem diferente de irem obter o título executivo nos tribunais civis.
Em suma no caso em análise nenhuma das referidas situações previstas no nº 3 do artº 82º CPP se verificam, pelo que o uso daquela faculdade se mostra manifestamente injustificado.