I- E de absolver uma sociedade da falta de renovação da declaração modelo n. 1, por alteração da actividade (artigo 51 do Codigo do Imposto de Transacções) se o proprio autuante, ouvido, afirma que, apos o levantamento do auto, veio a verificar, na direcção de finanças, a existencia dessa declaração renovada e se, logo na primitiva declaração ja constava, sucintamente, que a sociedade se propunha exercer a actividade acusada de nova.
II- Beneficiam de isenção de imposto as exportações em que se verifica concorrerem os requisitos exigidos pelo artigo 6, n. 4, e paragrafo 2 do Codigo do Imposto de Transacções.
III- Não se pode considerar a inexistencia do 2 grupo de livros modelos ns. 7, 8 e 9 (artigo 76 do Codigo do Imposto de Transacções) se tais livros foram substituidos pelos mapas de produção logo que necessarios, ou seja, a partir do inicio da actividade produtora da sociedade respectiva.
IV- Acusados a administrador, o director-geral e o tecnico de contas de uma sociedade da pratica da infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 83 e paragrafo 1 do artigo 109, todos do Codigo do Imposto de Transacções, impõe-se a sua absolvição se não vem alegados factos constitutivos de acção ou omissão, por parte destes, relacionados com a falta de exibição dos documentos em causa.