I- A falta de contestação ao pedido oficioso de rectificação judicial de registo indevidamente lavrado em Conservatória de Registo Predial não tem o efeito previsto no artigo 784 n.2 do Código de Processo Civil, antes, por via da nova redacção do artigo 129 do Código de Registo Predial resultante do Decreto-Lei 60/90, de 14 de Fevereiro, a decisão terá lugar depois de ordenadas as diligências que o juiz entender convenientes.
II- A sentença da primeira instância que, contra a orientação do n.1 deste sumário, defira ao requerido com aplicação do preceituado no artigo 784 do Código de Processo Civil não é nula, pelo que, revogada em recurso, não tem a esta aplicação o preceituado no artigo 753 n.1, do Código de Processo Civil.