I- As inferências da Relação no sentido de que o condutor da viatura agiu com falta de atenção na condução, de perícia e de destreza, e ainda de que não existe nexo de causalidade entre o estacionamento ilegal e o evento ocorrido repousam em matéria de facto inalterável pelo tribunal de revista.
II- O registo não é bastante para responsabilizar civilmente o proprietário inscrito do veículo.
III- A lei considera o Fundo de Garantia Automóvel responsável pelas indemnizações devidas aos lesados - passageiros ou não do veículo automóvel causador dos danos sujeito ao seguro obrigatório -, mas com exclusão dos que se encontram protegidos pelo mesmo seguro.