I- A Administração, no que respeita a fixação do maior ou menor numero de viagens ou circulações da mesma carreira de transportes publicos de passageiros em veiculos automoveis, exerce um poder discricionario com vista a garantir o escoamento normal e regular do trafego, pelo que o acto praticado no ambito desse poder, so e impugnavel por vicio de desvio de poder.
II- Não pode, assim, proceder o recurso em que o recorrente, argumentando com o facto de o despacho ter desatendido a sua pretensão com fundamento em razões de discordancia estranhas a estatuição do artigo 140 do Regulamento de Transportes Automoveis, nunca invocou o vicio de desvio de poder.
III- O Tribunal Pleno não pode conhecer de vicio não alegado perante a Secção.*