IRELATÓRIO.
O Senhor juiz do Tribunal de Execução de Penas, após promoção nesse sentido do Ministério Público, recusou a renovação da instância com vista à apreciação da liberdade condicional do recluso MR....
Não se conformando com a decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal.
Nas suas alegações, o recorrente conclui na sua motivação nos seguintes termos:
1- O artigo 180°, n.° 1, do CEPMPL, é uma norma sobre a renovaçao da instância em processo de liberdade condicional que, nos termos do disposto no artigo 9°, ri.° 2, da Lei n.° 115/2009, de 12 de Outubro, se aplica imediatamente aos processos instaurados em momento anterior à sua vigência.
2- A expressao “Sem prejuízo do disposto no artigo 61° do Código Penal”, contida naquela norma, reafirma a obrigatoriedade da renovação da instância, quando cumpridos a metade [ um mínimo de seis meses], os dois terços e [ for caso] os cinco sextos da pena, mas não a confina a essas oportunidades: exige-a entre e depois desses marcos temporais.
3- Assim e contrariamente à interpretação que, no despacho recorrido, se dá ao disposto naquele artigo 180°, r 1, impondo-se a renovação da instância, decorridos doze meses sobre a data da anterior decisão que recusou a liberdade condicional, a M.ma Juiz devia (e deverá), com a máxima urgência, observar o estabelecido pelo artigo 173°, também do CEPMPL, para que a legalmente exigida renovaçao da instância, em 4 de Fevereiro de 2011, pudesse ter lugar.
4- A decisão recorrida não fez correcta aplicação do disposto nos artigos 9°, daquela Lei n.° 115/2009, e 173°, ri° 1, e 180°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixar de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, a substituir por um outro que, com urgência, observe o disposto nos artigos 173° e 180°, do CEPMPL, nos termos aqui peticionados, far-se-á Justiça.»
Na resposta ao recurso o arguido pronunciou-se pelo provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser revogada.
O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado.
O arguido, em resposta veio alegar a inconstitucionalidade da interpretação sustentada pelo Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação, que sustenta a não admissibilidade do recurso, concluindo pelo já alegada procedência do recurso.
QUESTÃO PRÉVIA
Importa, num primeiro momento, atentar na questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto relativa à não admissibilidade do recurso.
Sustenta o Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação que « O art° 235.° do CEPMPL dispõe que: “1. Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 — São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
- a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
- b)b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
- e)As proferidas em processo supletivo».
A previsão do n.° 1 deste artigo abrange as situações taxativamente reguladas naquele diploma. Como refere o artigo 239.° do CEPMPL, «em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal». Contudo, conforme resulta, designadamente, dos artigos 236.° e 238.° esta Lei 115/2009, o CEPMPL possui uma estrutura recursória própria.
“Os casos expressamente previstos na lei “, são os referidos no próprio CEPMPL, ou melhor, os constantes dos artigos 171.°, 179.°, 186.°, 196.° e 222°.
No caso em apreço, importa ter em consideração apenas o artigo 179.°, por ser este o relativo à liberdade condicional, que preceitua:
«1 — O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.
2 Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.
3 — O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.0»
Ora, o recurso do M° P° na 1 instância, não está limitado à questão da recusa da liberdade condicional; diversamente, versa a específica questão do prazo em que há ou não renovação da instância, nos termos do art° 180º do CEPMPL. Assim, o recurso também não se inclui em qualquer uma das alíneas do n.° 2 do artigo 235.°, pelo que se deverá concluir que o recurso da decisão proferida é inadmissível».
É quase certa a descrição normativa dos regime de recurso actualmente estabelecido no domínio do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL) efectuada pelo Senhor Procurador Geral Adjunto.
Assim aos casos de recurso admissível que identifica, importa acrescentar os casos de recurso decorrentes das decisões relativas à renovação da instância e que decorrem do disposto no nº 3 do artigo 180º do CEPMPL.
Recorde-se que nos termos do artigo 180º n.º 3 do CEPMPL, «são aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores».
O incidente da renovação da instância estabelecido no artigo 180º consubstancia um pressuposto autónomo dos requisitos genéricos da liberdade condicional, em relação ao estabelecido no artigo 61º do Código Penal, tendo em vista uma maior disponibilidade à possibilidade da liberdade condicional aos reclusos a quem foi negada a liberdade condicional nos momentos previamente fixados na lei à apreciação desta.
Trata-se, na renovação da instância, de proceder ao reexame anual da situação do condenado, nos casos em que foi já apreciada a liberdade condicional e não foi concedida, tendo o recluso pelo menos mais um ano de prisão a cumprir.
Este incidente foi reintroduzido, embora com algumas modificações, no CEPMPL e que esteve vigente na ordem jurídica português no âmbito da Lei Orgânica dos TEP (artigo 97º do Decreto Lei n.º 783/76 de 29 de Outubro) até ter sido revogado pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto e sujeito, então a várias críticas (ver por todos António Latas in «A intervenção jurisdicional na execução das reacções criminais privativas de liberdade na vigência do Decreto lei n.º 265/79: aspectos práticos» Direito e Justiça, volume especial, 2004 p.234).
A renovação da instância funciona como pórtico à admissibilidade da liberdade condicional, desde que verificados os restantes requisitos da liberdade condicional a que alude o artigo 61º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano.
No caso dos autos o recurso interposto pelo Ministério Público incide sobre um despacho proferido que não admitiu a renovação da instância, com vista ao conhecimento da liberdade condicional (que terminaria na recusa ou deferimento), tendo em conta a referida alteração legislativa que veio, agora, permitir a aplicação de um novo regime da liberdade condicional, passível de ser aplicado nos autos.
A decisão da não admissibilidade da renovação da instância, consubstancia, na prática, uma recusa da possível liberdade condicional.
Se é certo que ainda não foi proferida decisão «de mérito» sobre a existência de pressupostos que, no caso, permitam (ou não) a concessão da liberdade condicional, o certo é que a decisão em causa recusou, ao indeferir a renovação da instância, essa possibilidade.
O efeito da recusa da renovação da instância, com base na interpretação efectuada é, no caso concreto e na prática, exactamente o mesmo que recusar a liberdade condicional.
Daí que o recurso interposto pelo Ministério Público, limitado à recusa renovação da instância, é admissível, à face do normativo previsto no artigo 179º nº 1 e 180º n.º 1 e nº 3 do CEPMPL, improcedendo, por isso a questão prévia suscitada.
II. FUNDAMENTAÇÂO
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, incide sobre a questão da aplicação no tempo das normas do CEPMLP referentes à renovação anual da liberdade condicional.