I- Não se pode alterar a resposta negativa a um quesito por ela não enfermar de qualquer vício.
II- Na especificação e questionário podem ser utilizadas ou empregues palavras susceptíveis de dois sentidos, um corrente e outro jurídico, sobretudo quando se presume que as partes quiseram atribuir aos termos o sentido corrente.
III- Porque a generalidade das pessoas tem a perfeita noção de que a subscrição de acções é o mesmo que subscrever um aumento de capital de uma sociedade, titulado por acções, que são oferecidas ao público, ou objecto de transacções negociais correntes é possível empregar-se esta expressão nessas peças jurídicas.
IV- O STJ pode censurar a decisão da Relação no que respeite a conclusões ou ilações de factos que não correspondam ao desenvolvimento lógico dessa matéria de facto.
V- A deliberação de aumento do capital social feito pelo conselho de administração cujo projecto de resolução não tenha sido submetido ao conselho fiscal não é nula mas anulável.
VI- Uma deliberação social que trate de tráfico de bens cuja comercialidade é reprovada pela moral pública, ou de extorsão de prestação patrimonial indevida, ou de comercialização de bens incomerciáveis ou de sujeição de pessoa a formas de servidão é nula por ofensiva dos bons costumes.
VII- Para efeitos do artigo 457 n. 1 do CSC não há que distinguir as circunstâncias que tenham levado à falta de subscrição total do aumento de capital mas apenas verificar tal falta.