Provado que o arguido, em representação da sociedade arguida, procedeu a descontos de contribuições devidas à segurança social referentes a salários pagos aos seus trabalhadores, que reteve e não entregou à Segurança Social, antes se apoderou dos respectivos montantes para fazer face às dificuldades económicas que a sociedade atravessou, utilizando-os no giro comercial da mesma, verifica-se a existência do elemento "apropriação" do crime de abuso de confiança previsto e punido pelos artigos 27-B, 25 n.4 e 11 ns.2 e 3 do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dos Decretos-Leis ns.394/93, de 24 de Novembro e 140/95, de 14 de Junho.