I- Não viola os arts. 96 e 97 da Constituição o despacho que determina a entrega para explorar, mediante contrato de arrendamento rural, a agricultores singulares, de predio rustico que esta a ser explorado por cooperativa agricola, reconhecida como unidade colectiva de produção nos termos do
DL n. 406-B/75.
II- A forma util que os artigos referidos preveem e a emergente de titulo juridico de transferencia.
III- O art. 42 do DL n. 111/78 estabelece como pressuposto legal que vincula a Administração a celebração do Contrato por ajuste directo com a empresa explorante, o facto de o predio rustico se encontrar a ser explorado de acordo com uma gestão tecnica e economica equilibrada, e desde que a empresa tenha capacidade para celebrar o contrato.
Nessa medida o poder e discricionario.
IV- A Administração não pode decidir abrir concurso publico e determinar a entrega do predio rustico a outras pessoas sem previamente averiguar se o pressuposto legal se verifica, quando a empresa agricola explorante pede a celebração do contrato por ajuste directo.