I- O regime das carreiras medicas, tal como esta gizado no D.L. 310/82, de 3/8, visa assegurar a progressiva formação do medico, por forma a possibilitar-lhe não so o bom desempenho do cargo em que esta investido como o assumir de responsabilidades acrescidas, proprias das sucessivas categorias a que vai ascendendo.
II- Um dos meios de formação e o efectivo exercicio de funções e dai que o n. 3 do art. 24 desse diploma exija o minimo de 5 anos de permanencia no grau de assistente hospitalar, como requisito de candidatura ao grau de chefe de serviço hospitalar.
III- Esses cinco anos de exercicio, que são anos civis, constituem o tempo minimo exigido para o regime de trabalho de tempo completo, que e o regime geral e implica a prestação semanal de 36 horas de serviço.
IV- No regime de trabalho de tempo completo prolongado, que implica a prestação de 45 horas semanais de serviço, ha que considerar, para efeito de preenchimento do requisito de 5 anos na categoria inferior, o excedente de 9 horas por semana relativamente ao regime de tempo completo, por ser de presumir que esse excedente de horario importa um acrescimo na formação profissional.
V- Não atender a esse excedente seria recusar a função formativa do tempo de exercicio e deixar sem justificação a propria exigencia de um periodo minimo de permanencia no grau de assistente hospitalar.