I- A qualificativa da habitualidade (seja na burla seja na emissão criminosa de cheques) não depende da existência de condenações anteriores ou até do cometimento de crimes anteriores, corresponde antes a uma noção ampla da tendência radicada ou estável do agente para a prática do crime, a ponderar conforme as circunstâncias de cada caso.
II- Não deve considerar-se intempestivo o pedido cível deduzido dentro do prazo normal correspondente a processo sem arguido preso, não obstante aquele prazo ter sido reduzido a ponto de poder o arguido ser considerado extemporâneo, somente pelo facto de o arguido, no decurso daquele prazo (normal), ter sido colocado sob prisão preventiva à ordem do processo onde foi formulado o pedido, sem conhecimento do lesado.