I- A actividade duma aluna do Instituto Superior Tecnico que faz publicar e divulgar numeros de revistas ou jornais contendo artigos de critica e ofensivos, contrarios aos fins estatutarios das associações academicas, e atribuindo ao Governo em geral, e a alguns ministros, em particular, atitudes reprovaveis, e procedimento não so contrario aos deveres dos alunos, mas tambem de manifesta hostilidade contra o poder executivo e ofensivo da boa ordem e disciplina academica constituindo, assim, infracção disciplinar nos termos do artigo 2 do Dec. 21160, de 11/05/32.
II- A arguição de desvio de poder e, de acordo com a jurisprudencia frequentemente afirmada pelo Tribunal, legalmente impossivel de aceitar, atento o disposto no artigo 19 e paragrafo unico da LOSTA, visto que a recorrente não fez a mais leve prova de que o acto recorrido teria tido em vista um fim politico e não meramente disciplinar de modo a justificar a formação, pelo Tribunal, de uma convicção segura em tal sentido.*