I- Não e susceptivel de impugnação contenciosa um despacho que, invocando embora delegação ou subdelegação de competencia ministerial, decide sobre materia não abrangida por essa delegação ou subdelegação.
II- A alinea e) do despacho n. 31/AG/78, de 2 de Novembro de 1978, do ajudante-general do Exercito, publicado no Diario da Republica, II serie, de 17 do mesmo mes e ano, não abrange a decisão de requerimento em que um militar pretende a sua qualificação como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro.