IRelatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
A..., Lda., intentou em 06-06-2020 execução ordinária contra B..., Lda. peticionando o pagamento coercivo da quantia total de € 1.509.047,63, acrescido de juros de mora à taxa comercial supletiva desde a citação até efetivo e integral pagamento, e a “condenação da executada no pagamento de € 5.000,00, correspondente a aproximadamente 0,332% do total do montante em dívida, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação da quantia exequenda, nos termos e com fundamento no disposto no art. 829º-A, n.º 1 CCiv., a liquidar mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção, nos termos do disposto no art. 716º, n.º 3 CPC.” e, subsidiariamente, a entender-se “que o Tribunal deve fixar prazo para o cumprimento da obrigação de prestação de facto que está incumprida e que aqui se deu à execução, requer-se que V. Exa. determine um prazo de 20 dias para conclusão da prestação de facto (…) após trânsito em julgado da sentença que o ordene (…) ordenando o cumprimento do disposto no art. 869º CPC e a conversão da execução.”
Apresentou como título executivo acórdão arbitral de 17-09-2014 que, além do mais, condenou a referida B... no pagamento de quantia certa e na execução de prestações de facto.
Em 07-09-2020 a executada B..., citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 868.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, deduziu oposição à execução por embargos de executado – Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A –, peticionando
- a)a extinção do crédito dado à execução de 220.000,00 € por compensação;
- b)a extinção da execução quanto aos pedidos exequendos dos 42. a 49. do requerimento executivo por falta de título executivo quanto aos mesmos;
- c)a irregularidade do requerimento executivo por a prestação exequenda pressupor tempo para a sua realização, não estando tal prazo fixado no título executivo, devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com a cominação de indeferimento da execução;
- d)a extinção da obrigação de remontagem do AVAC por cumprimento, só não tendo sido elaborado auto de vistoria e subsequente entrega da obra por exequente/embargada ter proibido a executada/embargante de aceder às suas instalações;
- e)em relação ao pedido subsidiário deduzido no requerimento executivo, que declare como suficiente o prazo de 20 dias para a realização de testes, ensaios e elaboração do auto de entrega de obra, contra o recebimento da quantia que lhe é devida, como consignado no título executivo.
Em 23-11-2020 foi proferido no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A o seguinte despacho (o qual, tendo sido objeto do recurso de apelação autónoma, foi confirmado por Acórdão de 11-03-2021, tendo transitado em julgado – Apenso n.º 9162/20.0T8PRT-B.P1) que apreciou o requerimento aí apresentado pela embargada/exequente pelo qual esta requeria “a notificação ao agente de execução para prosseguir os termos da [execução] pelo indicado valor de € 370.908,25.”, nos seguintes termos:
«(…) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Vem a exequente requerer o prosseguimento da execução.
(…)
Não há dúvidas que a decisão exequenda condena a executada em duas obrigações: uma obrigação de pagamento de quantia certa - a quantia de € 220.000,00 e três obrigações de prestação de facto - Proceder à reparação do pavimento em epoxy das instalações sanitárias femininas; Remontar o equipamento de AVAC; Proceder à entrega da obra.
Também não há dúvidas de que estes pedidos podem ser cumulados, nos termos do art. 710º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 705º do Código de Processo Civil.
O que acontece é que a exequente ultrapassou todos os passos processuais previstos nos artigos 868º e seguintes do Código de Processo Civil e fixou ela própria o prazo, declarou o incumprimento, liquidou uma indemnização e converteu a execução, que devia ser para prestação de facto, numa execução para pagamento de quantia certa.
Tal não é processualmente admissível – o que aliás a exequente aceita, pois subsidiariamente pede a fixação do prazo.
A decisão exequenda não fixou o prazo da prestação, que é uma prestação de facto positivo.
Por isso, nos termos dos artigos 868º, 874º e 875º do Código de Processo Civil a exequente (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), tem que, antes de mais, pedir ao Tribunal para fixar um prazo para a realização das obras.
E só depois de cumprido o disposto no art. 874º é que o Tribunal – não a exequente – poderá fixar o prazo para a prestação.
E só depois de terminar tal prazo e desse concluir que a obrigação não foi cumprida – nº 2 do art. 875º e art. 877º - é que o exequente poderá requerer a conversão da execução, nos termos dos artigos 869º a 863º.
E ainda nesse caso, só haverá lugar à fixação de uma indemnização pela não realização da prestação se o facto for infungível (o que não vem alegado, nem parece ser o caso), porque se for fungível, o que há lugar é à prestação do facto por terceiro e a uma indemnização moratória.
Daí que também o incidente de liquidação requerido pela exequente não tem qualquer fundameno legal.
Só não se convidou, nem convida a exequente a querendo, corrigir o requerimento executivo, porque a mesma, subsidiariamente, já fez tal pedido.
Esclarece-se, porém, que quanto à prestação de facto, por ora, apenas a tal pedido se atenderá.
Quanto à parte do pedido que se prende com o pagamento de quantia certa, a estes autos aplica-se o art. 626º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil – mais uma vez por remissão do art. 705º.
Naturalmente, não tendo sido oferecida caução, nem pedida a suspensão da execução, com esse ou outro fundamento, a dedução dos presentes embargos não suspende a execução – arts. 868º, nº 3 e 733º, nº 1 do Código de Processo Civil. (…)».
Em 12-12-2023 foi proferida sentença naqueles no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A que julgou os «(...) embargos parcialmente procedentes, e consequentemente:
- A.declaro[u] extinta, pelo cumprimento, a obrigação de remontar o equipamento de AVAC (…) excepto quanto à instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 e à verificação das condições de operação dos sistemas e sua colocação em funcionamento.
- B.no remanescente, julgo[u] improcedentes os embargos e consequentemente determino[u] o prosseguimento da execução para:
b.1 – pagamento do valor de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), acrescido de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b.2 – fixo[u] em 40 dias o prazo para a instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 em conformidade com as legis artis, em local que permita a remoção segura do painel amovível ao qual o interruptor se encontra fixo e para a colocação em funcionamento e à verificação das condições de operação dos sistemas, colocando-os em funcionamento com o respectivo registo das diferentes grandezas físicas que permitem aferir os diferentes pontos de funcionamento;
b.3 – após aquele prazo, fixo[u] em 20 dias o prazo para proceder à entrega da obra, mediante a submissão dos ensaios prévios de receção, com a correspondente elaboração e outorga do “auto de recepção provisória”, fixando assim o praxo global para a realização de todas as prestações em 60 dias.
Condeno ambas as partes nas custas dos presentes embargos, fixando-se o decaimento em ½ para cada uma.
Mantenho o valor da causa em 1.509.047,63 €.
Registe, notifique.
Comunique ao Agente de execução, mais informando este que findo o prazo fixado, deve notificar a exequente para que informe se os factos foram prestados; caso a exequente mantenha que o facto não está prestado conforme ao título, é a executada novamente notificada para deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2 daquele artigo 875º.».
Em 29-01-2024 a exequente/embargada A... interpôs recurso dessa sentença, na parte em que julgou extinta pelo cumprimento a obrigação de remontar o equipamento de AVAC, e na parte em que determina o prosseguimento da execução com a fixação dos prazos referidos nos segmentos b.2. e b.3. da sentença.
Em 30-01-2024 a executada/embargante B... interpôs igualmente recurso dessa sentença quanto à parte que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução para pagamento de € 220.000,00 acrescidos de juros, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Em 15-03-2024 foi proferido despacho de admissão destes recursos, com efeito meramente devolutivo.
Em 29-04-2024 (ref. 38891283; doc. q14Y1vEs62b), no processo de execução, o Agente de Execução notificou a exequente para vir informar se o facto foi prestado, conforme ordenado na sentença proferida no Apenso n.º 9162/20.0T8PRT-A.
Em 30-04-2024 a exequente comunicou ao Agente de Execução que “os factos não foram prestados”, requerendo a notificação da executada “para deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2, do artº 875º, CPC”.
Em 09-05-2024 (ref. 38992993; doc. lEVldy5Hb5V) o Agente de Execução notificou, nos autos de execução, a executada B... “para, no prazo de 20 dias, deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2, do artº 875º, CPC”.
A executada/embargante B... apresentou em 03-06-2024 oposição mediante embargos de executado, alegando, em síntese, que o prazo para a prestação do facto fixado na sentença proferida no Apenso de Embargos de Executado A apenas se inicia após o seu trânsito em julgado, e que a exequente, ao recorrer da sentença na parte em que fixou à executada prazo para realizar os trabalhos com o fundamento de que tal prazo já havia sido fixado e incumprido, e ao insurgir-se quanto à possibilidade de execução dos trabalhos pela executada, criou nesta a convicção de que a exequente não permitiria que a executada os realizasse enquanto o Tribunal da Relação não proferisse decisão, atuando em abuso de direito ao requerer a realização dos trabalhos por outrem por alegadamente a executada os não ter realizado em tempo.
Com tais fundamentos, conclui pela procedência da oposição «(…) e, por via disso, declarar-se:
a).- que a conduta da exequente ao comunicar aos autos que a executada não realizou os trabalhos especificados nos segmentos decisórios b.2) e b.3) da sentença proferida no apenso ‘a’, é incompatível e contraditória com a conduta anterior vertida nas alegações de recurso, em que se opõe a que a executada realize os trabalhos nas suas instalações, e consubstancia um censurável abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
b).- que, em consequência, o prazo de 60 dias fixado para a realização dos trabalhos constantes dos segmentos decisórios b.2) e b.3) (sentença do apenso ‘a’), apenas se inicia após o trânsito em julgado do acórdão que incidir sobre o recurso de apelação deduzido pela exequente/embargada.».
Em 06-06-2024 foram recebidos os embargos deduzidos e ordenada a notificação da exequente/embargada A... para contestar tais embargos, tendo esta apresentado contestação em 01-07-2024, concluindo pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução.
Em 19-06-2024 foi efetuada a notificação eletrónica às partes do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 18-06-2024, que julgou improcedentes os recursos interpostos pelas partes confirmando a sentença proferida no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A, tendo tal apenso sido recebido na 1.ª instância em 18-09-2024.
Em 29-10-2024 foi proferido, no Apenso de Embargos de Executado 9162/20.0T8PRT-D despacho saneador que, conhecendo imediatamente do mérito dos embargos de executado deduzidos pela executada B..., julgou os mesmos totalmente improcedentes, por falta de fundamento e, consequentemente, julgou verificado o incumprimento da prestação já determinada no Apenso A.
Inconformada com tal decisão, executada/embargante B... interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª - A douta decisão recorrida – saneador/sentença – ao julgar os embargos totalmente improcedentes por falta de fundamento e, consequentemente, ao declarar/julgar verificado o incumprimento definitivo das prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 da sentença proferida no ‘Apenso A’, procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto e a uma errada interpretação aplicação da lei. Com efeito,
2.ª - Na sentença proferida no ‘Apenso A’ foram julgados procedentes os embargos, ordenando no entanto o prosseguimento da execução (no que releva para o presente recurso), nos termos seguintes:
b.2 - fixo em 40 dias o prazo para a instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 em conformidade com as legis artis em local que permita a remoção segura do painel amovível ao qual o interruptor se encontra fixo e para a colocação em funcionamento e à verificação das condições de operação dos sistemas, colocando-os em funcionamento com o registo das diferente grandezas físicas que permitem aferir os diferentes pontos de funcionamento;
b.3 - Após aquele prazo, fixo em 20 dias o prazo para proceder à entrega da obra, mediante a submissão dos ensaios prévios de receção com a correspondente elaboração e outorga do “auto de recepção provisória”, fixando assim o prazo global para a realização de todas as prestações em 60 dias.
3.ª - A exequente/embargada, inconformada com os segmentos decisórios A., b.2 e b.3, deduziu no dia 29/01/2024 recurso de apelação, cuja cópia se encontra anexa aos presentes embargos.
4.ª - Considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação, o inconformismo da exequente/embargada radica ou reconduz-se à impugnação dos segmentos decisórios A., b.2 e b.3, como inequivocamente decorre das conclusões 1.ª, 2.ª e 50.ª a 58.ª, e no pedido formulado na apelação.
5.ª - A motivação, conclusões e pedido formulados pela exequente no recurso deduzido evidenciam, de modo expresso, claro e inequívoco, a sua oposição a que a executada realizasse os trabalhos (prestações) determinados nos segmentos decisórios b.2 e b.3 no prazo fixado na sentença recorrida, proferida no ‘Apenso A’. Com efeito,
6.ª - No recurso deduzido a exequente/embargada considerou que a sentença recorrida tinha incorrido em erro de julgamento ao fixar o prazo de 60 dias para a executada/embargante colocar o disjuntor e realizar os ensaios (prestações fixadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3), dado que a executada já havia incumprido definitivamente a sentença arbitral (título executivo) e, consequentemente, já não podia realizar quaisquer trabalhos nas suas instalações, pedindo por isso a revogação da sentença.
7.ª - O recurso de apelação dos segmentos decisórios b.2 e b.3 deduzido pela exequente/embargada criou na executada (ora recorrente) a firme e fundada confiança de que não queria nem autorizaria que a executada procedesse à instalação do disjuntor nem à realização dos ensaios no prazo de 60 dias, pelo menos até à prolação do acórdão que apreciasse/decidisse a apelação deduzida. Com efeito, 8.ª - A executada, ou qualquer outra pessoa colocada na sua posição, jamais podia admitir propósito diverso da exequente com a interposição do recurso, pois se pretendesse que a executada colocasse de imediato o disjuntor e realizasse os ensaios no prazo fixado nos segmentos decisórios b.2 e b.3, não teria deduzido recurso de apelação e ter-se-ia conformado com a sentença proferida.
9.ª - Sucede que em 30/04/2024, na pendência do recurso, em clara e manifesta contradição com a conduta assumida na apelação que deduziu em 29/01/2024, a exequente, através de requerimento informa/comunica ao senhor agente de execução que a executada (a ora recorrente) tinha incumprido as prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 (dos quais havia interposto recurso), inculcando a ideia de que queria/pretendia que a executada tivesse colocado o disjuntor e realizado os ensaios no prazo de 60 dias aí fixado.
10.ª - A conduta adoptada pela exequente em 30/04/2024 (requerimento dirigido ao senhor agente de execução), pelo seu conteúdo, sentido e alcance, é manifestamente contraditória e incompatível com a conduta que tinha adoptado em 29/01/2024 (com a dedução da apelação), atenta a motivação, objecto e pedido constantes da apelação, sendo aquela conduta clamorosa/grosseiramente violadora das mais elementares regras da boa-fé. Na verdade, 11.ª - Tendo a exequente, em 29/01/2024, através da interposição de recurso, manifestado a sua oposição à colocação do disjuntor e à realização dos ensaios pela executada no prazo fixado de 60 dias, tinha de aguardar que o recurso que deduziu fosse decidido pelo Tribunal da Relação, a fim de verificar se assistia razão à sua pretensão, ou se, pelo contrário, o acórdão confirmava a sentença recorrida (improcedendo a impugnação que deduzira).
12.ª - Esta era a conduta expectável da exequente, consequente com a apelação deduzida, e só tal conduta seria correcta, leal e conforme às regras da boa-fé, pois só assim não defraudaria a legítima confiança e expectativa que a sua conduta, fundadamente, criou na executada ao deduzir o recurso no qual manifestou a sua frontal oposição à realização imediata dos trabalhos e ensaios no prazo de 60 dias subsequentes à decisão proferida em 1.ª instância. Porém,
13.ª - Antes de o recurso que deduziu ter sido apreciado/decidido, a exequente, em 30/04/2024, através de requerimento, comunica/informa o senhor agente de execução que a executada não tinha realizado os trabalhos nem os ensaios determinados nos segmentos decisórios b.2 e b.3, inculcando a ideia de que pretendia que a executada tivesse colocado de imediato o disjuntor e realizado os ensaios no prazo fixado pela decisão recorrida.
14.ª - Esta segunda conduta (‘venire’ – requerimento de 30/04/2024), além de manifestamente contraditória com a motivação, objecto e pedido da primeira conduta (‘factum proprium’ – recurso de apelação de 29/01/2024), viola e destrói a confiança que legítima e fundadamente a primeira conduta criou na executada, e traduz um claro e manifesto abuso de direito na variante de ‘venire contra factum proprium’, gerador de uma clara e grave injustiça, em prejuízo da contraparte (a ora recorrente) que o Direito e o Tribunal não podem tutelar.
15.ª - Aliás, atenta a fundada confiança que a primeira conduta da exequente (recurso de apelação de 29/01/2024) criou na executada, de que não queria que a ora recorrente colocasse o disjuntor e realizasse os ensaios até à prolação do acórdão, logo que esta (executada) foi notificada da improcedência daquele recurso, apresentou nos presentes autos, em 02/07/2024, um requerimento pedindo a notificação da exequente para que esta indicasse o dia a partir do qual a executada podia entrar nas suas instalações e realizar os trabalhos e ensaios determinados nos segmentos decisórios b.2 e b.3 e no prazo aí fixado.
16.ª - E, por não ter incidido qualquer despacho sobre o requerimento apresentado em 02/07/2024, a executada, através de carta registada com aviso de recepção de 08/07/2024, comunicou à exequente que, na sequência da improcedência do recurso, pretendia aceder às suas instalações no dia 22/07/2024, pelas 10 horas, para a execução dos trabalhos referidos nos segmentos decisórios b.2 e b.3.
17.ª - A exequente, violando a fundada confiança que criara na executada com a interposição do recurso em 29/01/2024 (no qual se opunha à realização dos trabalhos e ensaios) e em consonância com a conduta claramente abusiva que adoptara em 30/04/2024, comunica à executada, também por carta registada datada de 17/07/2024, que não autorizava o acesso às suas instalações para a realização de quaisquer trabalhos.
18.ª - A segunda conduta adoptada pela exequente em 30/04/2024 (reafirmada na carta de 17/07/2024), além de consubstanciar um claro e manifesto abuso de direito nos termos preditos, é geradora de uma clara injustiça em prejuízo da executada. Com efeito, 19.ª - A sentença arbitral (título executivo) julgou procedente o pedido reconvencional deduzido pela executada, tendo a exequente sido condenada a pagar à executada a quantia de € 556.141,87 relativa a prestação de serviços e fornecimento de equipamentos (€ 480.115,46 relativos a facturas que deviam ter sido pagas em 2010 e 2011, acrescida de juros vencidos até 26/11/2012 no valor de € 76.026,41, e vincendos até efectivo e integral pagamento), e ainda a quantia de € 55.273,71 acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. ponto 2 dos factos assentes).
20.ª - E, não obstante a exequente estar a usar e a fruir as instalações e os equipamentos construídos e fornecidos pela executada, consignou-se na decisão arbitral que a obra deve ser entregue com a elaboração e outorga do ‘auto de recepção provisória’, na data em que a executada for ressarcida dos montantes que lhe são devidos pela exequente, nos termos do decidido em sede de reconvenção.
21.ª - A conduta abusiva da exequente, além de consubstanciar um condenável abuso de direito, traduz uma grave injustiça, pois continua a protelar o pagamento de centenas de milhares de euros que a exequente deve à executada.
Sem prescindir,
22.ª - Dada a natureza da prestação impendente sobre a executada, manifesto é que a exequente está/estava obrigada a cooperar/colaborar com a executada para que esta possa realizar as prestações fixadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3, designadamente facultando o acesso às suas instalações e não se opondo à colocação do disjuntor e à realização dos ensaios.
23.ª - Atenta a motivação, objecto e pedido formulados pela exequente no recurso de apelação que deduziu em 29/01/2024, como poderia a executada aceder às instalações da exequente e proceder à colocação do disjuntor e à realização dos ensaios (nos quais a exequente deverá estar presente)?
24.ª - É manifesto que, com a oposição da exequente à realização dos trabalhos, nos termos que melhor constam da apelação, a executada estava objectivamente impedida de realizar as prestações constantes dos segmentos decisórios b.2 e b.3.
25.ª - Admitir (mesmo por hipótese) que a exequente queria que os trabalhos fossem realizados, quando no recurso que interpôs declara expressamente o contrário, equivaleria a contrariar as regras da experiência comum e a normalidade do acontecer, dado que, se assim se entendesse, então o recurso de apelação interposto pela exequente carecia em absoluto de sentido e fundamento e seria completamente inútil e/ou inócuo.
26.ª - Pelas razões aduzidas nas quatro anteriores conclusões, é manifesto que o incumprimento das prestações fixadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 não é imputável à executada, ora recorrente, não tendo esta incorrido em incumprimento definitivo de tais prestações (contrariamente ao decidido).
27.ª - Por outro lado, a figura do ‘abuso de direito’ representa a consagração de uma forma de antijuridicidade ou ilicitude, na medida em que está em causa a violação de princípios de interesse e ordem pública, mesmo quando o manifesto excesso no exercício do direito redunda na violação de interesses individuais/particulares, como no caso dos autos.
28.ª - Assim, a figura do ‘abuso de direito’, contrariamente ao decidido, constitui fundamento dos embargos deduzidos e é enquadrável na previsão do art.º 875.º, n.º 2, do C.P.C..
29.ª - A douta sentença, ao declarar que as prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 da sentença proferida no ‘Apenso A’ foram definitivamente incumpridas pela executada e que a conduta da exequente adoptada em 30/04/2024 (na pendência do recurso por si interposto) não é contraditória com a conduta adoptada anteriormente em 29/01/2024, nem violadora da fundada confiança e da legítima expectativa que esta primeira conduta gerou na executada – de que enquanto não fosse decidido o recurso não queria a montagem do disjuntor nem a realização dos ensaios –, procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto documentalmente evidenciada, e incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos art.ºs 334.º, 762.º n.º 2, e 813.º do C.C., os quais deverão ser apreciados nos termos preditos.
30.ª - A douta sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do art.º 875, n.º 2, do C.P.C. ao considerar que o abuso de direito não constitui fundamento para a dedução dos embargos nos termos do referido preceito.
31.ª - Assim deverá ser proferido douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, declare que a executada não incumpriu, por facto que lhe seja imputável, as prestações fixadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3, estando em tempo para a sua realização, para o que deverá contar com a cooperação e não oposição da exequente.
32.ª - Na sequência da revogação da douta sentença recorrida, deverá ainda declarar-se que a conduta adoptada pela exequente em 30/04/2024 (na pendência do recurso por si interposto) é claramente contraditória com a adoptada em 29/01/2024 (apelação na qual a exequente se opõe à realização dos trabalhos pela executada, por já ter incumprido definitivamente a sentença arbitral) e ostensiva/grosseiramente violadora da confiança fundadamente criada na executada de que, enquanto não fosse apreciado/decidido o recurso, não autorizaria que fosse colocado o disjuntor nem realizados os ensaios, constituindo tal conduta uma manifestação de abuso de direito na variante de ‘venire contra factum proprium’.
33.ª - Por fim, requer-se que seja admitida a junção dos documentos anexos à presente apelação, com fundamento na interpretação conjugada dos art.ºs 425.º e 651.º n.º 1, ambos do C.P.C..
34.ª - Requer-se que a executada/recorrente seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Com o recurso a apelante requereu ainda a junção de dois documentos a que fez referência nas respetivas alegações.
Conclui pela procedência do recurso, sendo revogada a sentença recorrida, declarando-se que a executada está em tempo para realizar as prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 da sentença proferida no ‘Apenso A’.
A exequente A... apresentou resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência.
O tribunal a quo, por despacho de 05-02-2025, admitiu o recurso como apelação, em subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II – Objeto do recurso:
Previamente à apreciação dos fundamentos do recurso, há que emitir pronúncia quanto à (in)admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela apelante com as alegações de recurso.
Atentas as conclusões das alegações de recurso que – exceto quanto a questões de conhecimento oficioso – delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, cumpre apreciar se existe erro da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado (com fundamento na verificação do não cumprimento pela executada da obrigação de prestação do facto no prazo judicialmente fixado e na insubsistência da arguição de existência de abuso de direito por parte da exequente).
Acresce a responsabilidade quanto a custas e pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.