I- A fixação de remunerações dos funcionarios da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e da competencia da comissão administrativa da RDP, nos termos do artigo 2 do Decreto- -Lei n. 418/76, de 27 de Maio, sujeita a homologação a posteriori dos ministros das Finanças e da Comunicação Social, que se traduz num simples exequatur dada ao acto da deliberação da comissão administrativa, cujo conteudo não pode alterar.
II- O acto do presidente da comissão administrativa da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que não e orgão desta empresa publica, dotado de personalidade juridica e autonomia financeira e administrativa, sobre a remuneração do intendente do Emissor Regional do Norte, e juridicamente inexistente por lhe faltar um elemento essencial do acto administrativo: acto praticado por um orgão da Radiodifusão Portuguesa, E. P., no exercicio de poder publico.
III- O despacho do secretario de Estado da Comunicação Social, mantendo esse acto, inexistente, esta ele proprio eivado de inexistencia juridica, pois, não se pode manter na ordem juridica um acto que nela não existe.
IV- Por outro lado, inexistindo na ordem juridica o acto sujeito a aprovação tutelar, o acto de aprovação e um acto vazio de conteudo, ferido igualmente de inexistencia juridica. Não se pode aprovar um acto que não tem existencia juridica.