I- "A perícia psiquiátrica não é no CPP/87 regulada como incidente autónomo, como sucedia no CPP/29.
É apenas mais um meio de prova.
II- Quando as suspeitas sobre a inimputabilidade do arguido surgirem no decurso da audiência com Tribunal Colectivo, caberá a este tribunal apreciar se se verifica qualquer causa que exclua a ilícitude ou a culpa e se se justifica a aplicação de qualquer medida de segurança.
III- Quem tem competência para julgar o crime, tem igualmente competência para decidir se o arguido é ou não imputável, devendo porém os restantes sujeitos processuais intervenientes no processo serem notificados do relatório pericial".