Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SGPS, SA, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância, 5.º Juízo, 1.ª Secção, julgou intempestiva a impugnação, por caducidade do direito de acção.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1.ª A liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário;
2.ª Com efeito, o art. 3º, n.º 4, da “Tabela de Emolumentos" enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do art. 10º, n.º 1, al. c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no art. 12º, n.º 1, al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social;
3.ª A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 45.637.500$00 a coberto do art. 3º da Tabela, confere à recorrente o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento;
4.ª Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário;
5.ª As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar e regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário;
6.ª O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário;
7.ª O prazo previsto na Lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço;
8.ª A sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação o princípio da efectividade do direito comunitário.
9.ª Sempre que uma questão relativa à interpretação de uma disposição ou princípio do Tratado de Roma ou do direito comunitário é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao TJCE.
10.ª O não reenvio da questão prejudicial para o TJCE configuraria, a verificar-se, uma inconstitucionalidade, referida à interpretação do art. 234.º do TCE, por violação do princípio do juiz legal, consagrado na Constituição de República Portuguesa bem como entraria em contradição com a obrigação decorrente daquela norma o que implicaria a violação por parte do Estado Português das suas obrigações para com a Comunidade Europeia (declarável e sancionável nos termos do artigo 226º e 228º do Tratado) e o poderia constituir em responsabilidade perante qualquer prejudicado.
Termos em que deverá:
- A)revogar-se a decisão recorrida, com as legais consequências;
- B)suspender-se a instância e, ao abrigo do art. 234º do Tratado de Roma, formular-se ao TJCE a seguinte questão prejudicial:
«Deve o Direito Comunitário, em especial o princípio definido e aplicado pela jurisprudência do TJCE como “da efectividade da tutela jurisdicional” ou, mais abreviadamente, "da efectividade" e o art. 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de Direito Comunitário, originário ou derivado, proveniente de fonte escrita ou não escrita, ser interpretado no sentido em que com eles seria incompatível uma disposição nacional de um Estado-Membro, tal como a prevista no art. 123º do C. P. T. ou no art. 102º do C. P. P. T., que aplica um prazo de caducidade de 90 dias corridos para a apresentação de uma impugnação judicial destinada a obter a restituição de uma quantia cobrada pelo mesmo Estado-Membro em violação do Direito Comunitário se, ou enquanto, nenhuma outra via processual interna for reconhecida e indisputavelmente apropriada para o efeito, num prazo mais alargado de, nomeadamente, 4 anos?»
ou, em alternativa, deverá aguardar-se pela decisão que vier a ser proferida no processo de reenvio prejudicial n.º C-30/02 pendente no TJCE; e, por último,
C) julgar procedente o presente recurso, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a restituição das quantias pagas, acrescidas dos juros legais, desde a data do pagamento e até integral embolso.
O EMMP entende que o julgado deve ser confirmado, indeferindo o pedido de reenvio, nos termos da jurisprudência pacífica desta secção.
2A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- a)Em 15 de Novembro de 1996 a impugnante celebrou no 4º Cartório Notarial de Lisboa escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social, conforme documentos de fls. 17 a 20, que se dão por reproduzidos;
- b)Em 6/01/1997, a ora impugnante fez inscrever na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o acto a que se refere em a) que antecede, tendo aquela Conservatória liquidado a titulo de emolumentos registrais a quantia de esc. 45 637 500$00, a qual foi nessa data paga pela impugnante – cfr. fls. 424;
- c)A presente acção foi intentada em 9-11-2001 (cfr. Fls. 2).
3.1. A sentença recorrida julgou intempestiva a impugnação, por caducidade do direito de acção pois que teria sido interposta para além do prazo de 90 dias a que se refere o artº 123º 1 a) do CPT.
Segundo a sentença recorrida, acompanhando jurisprudência deste STA, cfr. fls. 432 e seguintes e particularmente 436vº, tratando-se de um acto meramente anulável e tendo a questão sido já apreciada pelo TJCE tornava-se desnecessário o reenvio prejudicial pelo que tendo a impugnação sido instaurada, decorrido prazo superior ao do mencionado artº 123º 1 do CPT, era a mesma intempestiva.
3.2. Continua a recorrente a defender, em síntese, nas conclusões das suas alegações, que a liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário, que tem direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada no montante que pagou, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento, que as ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário, que o regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário e que o prazo previsto na Lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço.
Acrescentou que a sentença recorrida violou, por errada interpretação o princípio da efectividade do direito comunitário pois que sempre que uma questão relativa à interpretação de uma disposição ou princípio do Tratado de Roma ou do direito comunitário é suscitada em processo pendente, perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao TJCE pelo que o não reenvio da questão prejudicial para o TJCE configuraria, a verificar-se, uma inconstitucionalidade, referida à interpretação do art. 234.º do TCE, por violação do princípio do juiz legal, consagrado na Constituição de República Portuguesa bem como entraria em contradição com a obrigação decorrente daquela norma o que implicaria a violação por parte do Estado Português das suas obrigações para com a Comunidade Europeia (declarável e sancionável nos termos do artigo 226º e 228º do Tratado) que o poderia constituir em responsabilidade perante qualquer prejudicado.
São pois estas as questões que importa apreciar.
Não questiona a recorrente a caducidade do direito de impugnar a liquidação no âmbito da norma constante do artº 102º do CPPT que estabelece um prazo de 90 dias para que tal direito possa ser exercido.
Defende, contudo, que tal prazo viola o princípio da efectividade do direito comunitário devendo a questão em apreciação ser submetida ao TJCE.
Para afirmar a tempestivamente da impugnação sustenta a recorrente que o acto tributário da liquidação em apreciação violou princípios fundamentais do direito comunitário e nomeadamente aquele princípio da efectividade e daí que tenha requerido a este STA que suspenda a instância e suscite reenvio prejudicial.
Entende-se, contudo, aderindo a jurisprudência deste STA e nomeadamente aos Ac. de 12-12-2001, Rec. 26.233, de 06-02-2002, Rec. 26319 e 23-10-2002, Rec. 899/02, que de perto passaremos a acompanhar, que se torna desnecessário questionar o TJCE sobre tal questão.
Com efeito entende-se que pode o administrado reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário, quer pela via da impugnação judicial, para a qual dispõe do mencionado prazo de 90 dias, quer, no caso de não pagamento do tributo, pela impugnação, dentro do prazo de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T., quer pela revisão do acto tributário, nos termos dos arts. 94º do C.P.T. e 78º da L.G.T., seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento.
E será perante o conjunto dos meios facultados ao administrado, para obter a restituição de receitas tributárias ilegalmente cobradas, que será de aferir da compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário e não apenas perante o processo de impugnação judicial.
Na verdade o tribunal nacional encontra-se dispensado de suscitar o reenvio prejudicial, quando o T.J.C.E. já tiver apreciado, anteriormente, a questão que é objecto do processo.
Conforme se escreveu no acórdão do T.J.C.E. de 17-11-98, processo n.º C-228/96, publicado em Colectânea de Jurisprudência, 1998, página I-7141:
"1. Na ausência de regulamentação comunitária em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regulamentar as modalidades processuais dos recursos jurisdicionais destinados a assegurar a protecção dos direitos que o direito comunitário garante aos particulares, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis que aquelas que dizem respeito a recursos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, que não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
Quanto ao princípio da efectividade, é compatível com o direito comunitário a fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de caducidade no interesse da segurança jurídica que protege ao mesmo tempo o contribuinte e a administração em causa. Com efeito, tais prazos não são de natureza a tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Para este efeito, um prazo nacional de caducidade de três anos que corre a contar da data do pagamento impugnado parece razoável.
O respeito do princípio da equivalência pressupõe, por sua vez, que a modalidade em discussão se aplica indiferentemente aos recursos fundamentados na violação do direito comunitário e àqueles fundados na violação do direito interno, quando se trata do mesmo tipo de impostos ou taxas. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado como obrigando um Estado-Membro a estender, ao conjunto das acções da restituição de impostos ou taxas cobrados em violação do direito comunitário, o seu regime de restituição mais favorável. Assim, o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro contenha, ao lado de um prazo de prescrição de direito comum aplicável às acções de repetição do indevido entre particulares, modalidades particulares de reclamação e de recurso judicial menos favoráveis para a impugnação de impostos e outras imposições. Só seria diferente se essas modalidades fossem aplicáveis apenas às acções para restituição desses impostos ou imposições que fossem fundadas no direito comunitário.
Daqui resulta que o direito comunitário não se opõe à aplicação de uma disposição nacional visando substituir, para o conjunto das acções de restituição …, um prazo especial de prescrição, de cinco e depois de três anos, ao prazo ordinário de prescrição de dez anos previsto para a acção da repetição do indevido, uma vez que este prazo de caducidade, que é análogo àquele já previsto para diferentes imposições, se aplica da mesma maneira às acções de restituição que se fundam no direito comunitário e àquelas que se fundam no direito interno.
2. O direito comunitário não proíbe ao Estado-Membro que oponha um prazo nacional de caducidade às acções para restituição de imposições cobradas em violação das disposições comunitárias, mesmo se esse Estado-Membro não modificou ainda as suas regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições, quando, por um lado, tal prazo não é menos favorável para os recursos fundados no direito comunitário que para os recursos fundados no direito interno e que não torna praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária e, por outro lado, quando não se comprova que o comportamento das autoridades nacionais, conjugado com a existência do prazo litigioso, tenha conduzido a privar totalmente a recorrente da possibilidade de defender os seus direitos perante as jurisdições nacionais.".
E quer no acórdão do T.J.C.E. quer na situação dos presentes autos está em causa a restituição de impostos ou taxas cobrados em violação do direito comunitário pelo que ocorre identidade essencial entre a situação em apreciação no acórdão do T.J.C.E. e a que aqui se discute.
E sendo razoável um prazo nacional de caducidade de três anos, a contar da data do pagamento impugnado, desde que ele se aplique indiferentemente aos recursos fundamentados na violação do direito comunitário e na violação do direito interno, quando se trata do mesmo tipo de impostos ou taxas, não ocorrerá violação dos mencionados princípios da equivalência e da efectividade se tal prazo se aplicar à globalidade do regime de impugnação dos actos de liquidação de receitas tributárias violadores de normas de direito comunitário.
Na verdade do mencionado acórdão do T.J.C.E. resulta ser aceitável, e respeitador dos princípios da efectividade e da equivalência, um prazo de caducidade de três anos para a impugnação de actos de liquidação de tributos que violem normas de directivas comunitárias, ainda que não transpostas para o direito interno dos Estados-membros, desde que tal prazo não seja menos favorável para os recursos fundados no direito comunitário que para os recursos fundados no direito interno.
Não estabelecendo o direito interno nacional um regime menos favorável para a impugnação de actos tributários, violadores de normas de direito comunitário, do que o que vigora para os actos que violam normas de direito interno, não há incompatibilidade com o mencionado princípio da equivalência.
Acresce que do conjunto dos meios administrativos e contenciosos colocados à disposição dos interessados para obterem a restituição de quantias indevidamente cobradas, considerando o regime nacional de impugnação de actos tributários com fundamento em erro imputável aos serviços, no qual se inclui o vício de violação de normas de direito comunitário, permite o acesso a meios judiciais de restituição de quantias indevidamente cobradas desde que tal direito seja exercido previamente por via administrativa dentro do prazo de quatro anos, nos termos do art. 78.º, n.º 1, da L.G.T., ou de cinco anos nos termos do art. 94.º, alínea b), do C.P.T., resulta respeitado o princípio da efectividade do direito comunitário.
Nesta perspectiva encontra-se este STA dispensado de efectuar o suscitado reenvio prejudicial pois que o regime nacional é compatível com o direito comunitário.
Na situação dos autos tinha o interessado meios que lhe permitiam obter a restituição da quantia que eventualmente lhe foi cobrada com violação de normas de direito comunitário.
Contudo estando efectuado o pagamento e esgotado o prazo de 90 dias em que a lei permite a impugnação com fundamento em qualquer ilegalidade, apenas poderia a recorrente obter a quantia referida através de revisão do acto tributário, com os fundamentos desta e eventual e posterior impugnação contenciosa de decisão que indeferisse a sua pretensão.
E na situação concreta dos presentes autos não é possível a convolação da petição de impugnação na mencionada revisão pois que tendo efectuado o pagamento, o acesso aos meios contenciosos apenas poderia ocorrer na sequência de prévia decisão administrativa, proferida em procedimento de revisão do acto tributário.
Tendo a impugnação sido instaurada muito para além do prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo de pagamento voluntário e não havendo incompatibilidade entre este prazo e o direito comunitário, não merece censura a decisão que a considerou intempestiva nos termos do art. 123.º, n.º 1, alínea a) do C.P.T..
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% de procuradoria.
Lisboa, 29 de Junho de 2004. – António Pimpão – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.