I- Para haver execução integral de acórdão anulatório, impõe-se que a Administração reconstitua a situação do recorrente, que existiria se o despacho anulado nunca tivesse sido proferido, suprimindo todos os seus efeitos e eliminando os seus actos consequentes.
II- Porém, sendo o cálculo da pensão de aposentação do recorrente (entretanto aposentado) alheio à decisão cuja execução vem pedida, a qual respeita à reposição de parte não paga de vencimentos, há que considerar integralmente cumprida essa decisão, com o cálculo correcto do vencimento do recorrente, a reposição das quantias em dívida até à data da aposentação do recorrente e com a informação à CGA do novo vencimento para efeitos de alteração da pensão de aposentação.